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PRINCIPIO FEDERATIVO E TRIBUTAÇÃO. A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Por:   •  29/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  5.899 Palavras (24 Páginas)  •  452 Visualizações

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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E IMUNIDADES – PROF. JUNIA

RESUMO DOS TEMAS

UNIDADE 1 – PRINCIPIO FEDERATIVO E TRIBUTAÇÃO. A REPARTIÇÃO DE COMPETENCIAS TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

O legislador constituinte brasileiro adotou a Federação como modelo para organização político-administrativo do Estado. Cada ente federado é titular de autonomia legislativa, administrativa e política. Visando possibilitar a efetividade da autonomia financeira, foram designadas atribuições legislativas tributárias, possibilitando a arrecadação de recursos de forma que União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios possuam receitas para atender suas despesas.

A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (Uniãogovernos estaduaisMunicípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.

A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. A capacidade tributária ativa é o poder de cobrar e fiscalizar o tributo, esta, ao contrário da competência tributária, é delegável a outras pessoas jurídicas de direito público. Como exemplo podemos citar as contribuições sociais da seguridade social que são de competência da União (art. 149, 1ª parte, CF combinado com art. 195, I, II, III e IV e § 4º da CF), que as criou, mas o sujeito ativo da relação jurídica tributária é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que é uma autarquia federal, o qual realiza a cobrança e fiscalização, bem como aplica o produto da arrecadação em suas finalidades.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.33.645-5 (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA)

[pic 1]

A agravante BRASWEY questiona a cobrança de taxa pela empresa Paranaense de classificação, pois entende que o Estado do Paraná não poderia dar competência tributária a outro, sendo desta forma inconstitucional.

Porém no caso, ocorreu um convenio entre a União e o Paraná. E o Paraná na condição de participante do convenio, instituiu uma empresa Pública para executar o convenio.

Nesse caso a exigência da taxa é legítima, decorrente do poder de polícia. A Delegação da capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária.

* poder de polícia (Pratica de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados a coletividade)

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

São características da competência tributária:

Indelegabilidade: a competência tributária é indelegável, disposição expressa do artigo 7º do CTN (Código Tributário Nacional), um ente político não pode delegar, conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente político que o recebeu.
Incaducabilidade: o poder de tributar é um poder-faculdade, o ente político o exerce quando lhe seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma. O não exercício da competência não tem como consequência a perda da mesma.

Inalterabilidade: A Constituição Federal não pode ser alterada, exceto por Emenda Constituição.

Irrenunciabilidade: o ente político pode não exercer sua competência tributária, mas esta é irrenunciável, quem a possui não pode dela abrir mão.

Facultatividade do Exercício: o ente político não é obrigado a exercer a competência tributária.

CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência privativa: é a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a um ente político específico, arts. 153,155 e 156 da Constituição Federal; a competência para criar contribuições especiais atribuídas à União, art. 149 CF; a competência para criar a contribuição de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal, atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, art. 149, § 1º da CF; a competência para instituição de empréstimos compulsórios pela União, art. 148 da CF.
Competência residual: competência atribuída à União para instituir outros impostos, art. 154, I, da CF; bem como para instituir outras contribuições sociais de seguridade social, art. 195, § 4º da CF.
Competência comum: atribuída a todos os entes políticos, competência para criação de taxas e contribuições de melhoria, art.145, I e II da CF.

Competência extraordinária: Art. 154, I da CF 88 . A União poderá em casos de guerra ou situação extraordinárias instituir outros impostos.

Competência cumulativa:  Art. 147 e 155 da CF 88. O Distrito Federal tem competência para instituir todos os impostos municipais e estaduais.

DIVISÃO DAS COMPETENCIAS TRIBUTARIAS

Competência da união

Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por ela são:

  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • IR
  • IPI
  • IOF
  • ITR
  • IGF
  • Imposto extraordinário (em caso de guerra)
  • Empréstimo compulsório
  • Impostos residuais
  • Contribuições especiais
  • Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
  • Taxas e Contribuições de melhoria

No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária, excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios, impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

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