PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
Por: Ana Claudia Almeida Cruz • 19/3/2017 • Trabalho acadêmico • 907 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
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ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA CRUZ
7° Período Direito Noturno Atividade Avaliativa |
Atividade avaliativa do 7º Período curso Direito, apresentado a Profª Ana Paula,Direito Civil VII,como parte das exigências para a obtenção de créditos.
Nova Porteirinha
2017
RESUMO
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
O estudo dos princípios jurídicos tem ganhado ênfase principalmente no que tange à sua relevância normativa frente à postura cética do positivismo jurídico moderno. Compreender corretamente como os princípios são aplicados, em especial pelas Cortes Superiores em um Estado Democrático de Direito, é imprescindível para o fundamento ético do direito contemporâneo.
Tal investigação científica sobre os princípios é um dos pontos centrais da temática jurídica atual, que precisa ser trabalhada e discutida cada vez mais pelos operadores do Direito. Partindo desses conhecimentos, é possível perceber a axiologia dos princípios em seu contexto e características, e fazer uma análise crítica dos conceitos propostos ao longo da história da humanidade até a visão de jus doutrinadores contemporâneos acerca dos preceitos norteadores do Direito.
Em contraposição ao positivismo jurídico, o direito deve ser visto como integridade, composto pelas regras escritas e, ainda, pelos princípios. Em geral, utiliza-se do termo princípio para “indicar todo o conjunto de padrões que não são regras”, e, por vezes, faz uma distinção entre princípios e políticas.
Em relação a essa distinção, que pode andar em um mesmo sentido e modoDworkin ao combinar princípios jurídicos com objetivos políticos possibilita aos intérpretes inúmeras possibilidades para a construção de respostas coerentes com o direito positivo – conferindo uma blindagem contra discricionariedades judiciárias (conhecida, também, como segurança jurídica) e com a grande preocupação contemporânea do direito: a pretensão de legitimidade. O que equivale dizer: as leis, os contratos e as decisões judiciais devem observância aos preceitos políticos-axiológicos constantes da Carta Magna e, não somente àqueles princípios de estrito cunho jurídico (legalidade, anterioridade, devido processo legal ...).
Explicita-se o estudo proposto por Ronald Dworkin, a partir de seu ataque ao positivismo e suas principais teses, quais sejam, a tese da resposta correta, a qual defende que toda lide, por mais controversa que seja, possui uma resposta correta, mais adequada com a integridade do sistema jurídico e com uma postura moral não-cética; a tese dos direitos, segundo a qual os direitos políticos específicos podem advir de uma decisão judicial específica, mesmo em se tratando de um caso difícil, controverso, desde que apoiados em argumentos de princípios e não apenas em argumentos de política.
Princípio da Dignidade Humana
A dignidade humana é característica inerente a todas as pessoas e tem por objetivo colocá-los a salvo de qualquer ato discricionário, seja qual for o agente e protegê-los de ausência de condições mínimas de sobrevivência. É da própria essência do ser humano ser dotado dessa condição e qualidade. Estar desprovido desse manto protetor destitui o ser humano da capacidade de subsistência e da convivência social.
Essa a razão pela qual a dignidade da pessoa humana passa a ser considerada o princípio constitucional norteador das demais normas, porque deve ele se sobrepor a qualquer outro interesse – seja social ou econômico.
Apesar de toda essa evolução sistemática dos textos normativos, capazes de servirem de abrigo aos direitos fundamentais, com afastamento de qualquer outro que intimide o seu pleno exercício, não é possível olvidar-se de que as transformações experimentadas pela sociedade, por conta do desenvolvimento industrial e tecnológico, bem como as regras do mercado, podem abalar sensivelmente a defesa intransigente desses princípios constitucionais.
A evolução do capitalismo e o avanço tecnológico geram a necessidade de criação de direitos que possam regrar de modo harmônico essa dicotomia, a fim de preservar – não só o ser humano – mas também o próprio sistema, que se não for regulado, pode se autodestruir.
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