PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO
Por: Isabela Marchante • 6/6/2017 • Trabalho acadêmico • 346 Palavras (2 Páginas) • 146 Visualizações
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
A palavra jurisdição tem origem do latim nas expressões jus, juris e dictio, dictiones, ela teve início a partir da necessidade jurídica de impedir a prática de autodefesa, no momento em que os indivíduos entrassem em conflito, podendo levar a uma desordem procedente da justiça com as próprias mãos.
O Estado então tomou para si o dever de manter a sociedade organizada, por meio da administração da justiça, ou seja, dar a cada o que é seu, garantindo por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo aos conflitos interindividuais.
A doutrina atribui à jurisdição alguns princípios, sendo eles: princípio do juiz natural, princípio da investidura, princípio da improrrogabilidade, princípio da indeclinabilidade, princípio da aderência e o princípio da inércia.
Para Humberto Theodoro Junior , o princípio do juiz natural é aquele que só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, também não dá aos mecanismos judiciários estruturação distinta daquela prevista na Lei Magna. Com a definição de Humberto podemos então compreender que o princípio do juiz natural vem para evitar que haja certo privilégio em determinados casos, onde se criaria uma corte, um tribunal de exceção para casos específicos, e ainda que o juiz deva ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.
Já o princípio da investidura prevê que para que a jurisdição seja exercida, é necessário que alguém seja investido na função de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei. A pessoa que não esta investida na autoridade de juiz não poderá desfrutar do poder de julgar. Por conta disso, estará incapaz de legalmente desempenhar a função jurisdicional, com a consequência de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal.
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