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PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  17/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

PATRÍCIA SAORI KATO KAWAKAMI

LEANDRO SECILIANO MOREIRA

O presente trabalho visa explicar a diferença entre normas e princípios e a técnica da ponderação segundo alguns doutrinadores, e trazer à tela um exemplo prático do tema, na forma de uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente se faz necessário realizar a distinção entre regras e princípios aqui explanada por Ronald Dworkin e Robert Alexy.

Para os referidos autores, a diferença entre regras e princípios encontra-se na estrutura e no relacionamento normativo. As regras são conjecturas de ocorrências valoradas, contendo em definitivo um direito ou uma consequência, sendo aplicada de modo imediato. Já os princípios são enunciados prescritivos de um valor e são aplicáveis em vários graus a partir da ponderação, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Em caso de colisão, não há invalidade de um deles, resolvendo o problema mediante a harmonização dos preceitos em confronto. Já no conflito entre regras, o problema é resolvido mediante a declaração de invalidade de uma das normas ou através da criação de uma exceção.

Marmelstein (2008, p. 386) explica que a ponderação é “uma técnica de decisão empregada para solucionar conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas, em relação aos quais as técnicas tradicionais de hermenêutica não se mostram suficientes”. Para Morais (2003, p. 61) quando ocorrer colisão entre direitos e garantias fundamentais, deve-se conciliar ou combinar os bens jurídicos em conflito evitando que um deles seja sacrificado, optando assim, por reduzir o alcance de cada um, com objetivo de se encontrar o verdadeiro significado da norma e de garantir a harmonia constitucional.

Porém, para Marmeltein (2008, p. 394), a ideia de harmonia constitucional não existe, pois ao se utilizar do Princípio da Ponderação, diante de valores em conflito, escolhe-se qual deles prevalecerá, mostrando que em algum momento, de maneira inevitável, haverá o descumprimento de alguma norma constitucional, problematizando assim, a ponderação. Deve-se, segundo a doutrina, primeiro tentar solucionar o conflito entre os princípios envolvidos pela harmonização, caso contrário deverá a ponderação, como última instância, ser aplicada ao caso.

Como exemplo, trazemos o famoso julgado do Supremo Tribunal Federal sobre um caso de paternidade. O Juízo da primeira instância determinou a realização de exame de DNA, com o objetivo de resolver a controvérsia. Ao negar a colheita de sangue, foi determinada a execução forçada da ordem judicial sobre o suposto pai, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (STF, 2010). O réu impetrou, então, um pedido de "Habeas Corpus" ao Supremo Tribunal Federal, e por seis votos a quatro o Plenário do STF concedeu o habeas corpus.

O que se ponderou no caso em questão foi a necessidade de forçar um ser humano a dispor da integridade do seu corpo para que se pudesse fazer prova em um processo judicial, e por isso a decisão, em uma primeira análise, parece ter sido acertada. No entanto, esse caso se tornou emblemático, uma vez que o acórdão teve certa repercussão negativa.

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