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PRINCÍPIOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOOLESCENTE LEI Nº 8.069/90

Por:   •  24/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.101 Palavras (9 Páginas)  •  95 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Foi criado e aprovado no ano de 1990 a Lei n° 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolecente que juntou várias reivindicações e ideias diferentes buscando regulamentar pensamentos voltados para o entendimento que crianças e adolescentes são sujeitos a direitos e merecem garantias a cidadania e a proteção.

Considerando crianças para efeito da Lei n° 8069/90, crianças de até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes entre 12 anos de idade e 18 anos de idade, redação presente no art. 2° do referente estatuto. No parágrafo único há uma ressalva a respeito do tema, nos casos expressos na lei existe a possibilidade de aplicação das garantias presentes no estatuto para pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

Todas as questões de crianças e adolescentes, em situações irregulares ou de risco, são resolvidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A redação presente no ECA, que estabelece um modelo garantista de direitos para crianças e adolescentes. Sendo assim, a Lei nº 8.069/90 tem seus pilares uma série de princípios que devem ser respeitados, e tem por objetivo orientar as interpretações e aplicações da Lei.

2 PRINCÍPIOS

Inicialmente é importante destacar o significado de "princípio". Para o autor Miguel Reale "princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem o campo do saber”. (Miguel Reale, 2012).

Os princípios são fundamentais como fonte de direito e valores basilares de uma sociedade, são pontos básicos e vitais para sustentação do ordenamento jurídico, conferindo coerência à unidade e presidindo o sistema jurídico em toda sua extensão e substancialidade. Possuem força normativa aberta e permitem sua aplicação no caso concreto.

2.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Presente no art. 1° da Lei 8069/90, o princípio em questão garante que o direito da criança e do adolescente serão de maneira integral, então direitos que até então eram aplicadas aos adultos, de acordo com tal princípio serão aplicados também a crianças e adolescentes, por exceção o direito ao voto que é facultativo dos 16 anos aos 18 anos, matrimonio. então se trata de uma proteção integral à criança e ao adolescente pessoas ainda em desenvolvimento, e ainda incapazes de discernir certas práticas e responsabilidades, recebem então os cuidados da legislação presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Principio da proteção Integral, tambem está no ordenamento jurídico, por meio da redação presente no art. 227 da CF, declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

2.2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tem como objetivo o legislador e o juiz vai ser aplicado ou criado uma lei que atenda o melhor interesse da criança e adolescente, sempre de maneira geral. É preservar e proteger integralmente as crianças e adolescentes em formação de possíveis prejuízos vindos de interesses dos pais. Pode ser observado no art. 6° da Lei 8069/90, quando traz em sua redação que:

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O art. 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, garante que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Em se tratando de convivência em sociedade, o art. 4º da lei 8069/90, garante que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O art. 5º da Lei 8069/90, garante que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

2.3 PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA

Está presente no art. 4° da Lei 8069/90, garante que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou

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