PROCESSO CIVIL IV – RESPOSTAS DOS CASOS E DAS OBJETIVAS
Por: thamiriis • 21/4/2017 • Artigo • 2.808 Palavras (12 Páginas) • 1.069 Visualizações
PROCESSO CIVIL IV – RESPOSTAS DOS CASOS E DAS OBJETIVAS
SEMANA 1
1ª QUESTÃO:
Trata-se de arrematação realmente inválida, pois não foi atingido o preço mínimo na hipótese em que incapaz é sujeito passivo da execução. O tema é regulado pelo artigo 896 do CPC, que também estabelece as providências que devem ser observadas na sequência.
2ª QUESTÃO:
Letra C – o art. 833, CPC, enumera as hipóteses de impenhorabilidade dos bens. A afirmativa incorreta está em desacordo com o inciso II do mesmo dispositivo.
SEMANA 2
1ª QUESTÃO:
Em linhas gerais, na fraude à execução, o seu termo inicial é a partir do início da execução. Haverá necessidade de se demonstrar o estágio de insolvência e esta fraude pode ser reconhecida nos próprios autos da execução. Modernamente, também vem sendo exigida a análise do elemento subjetivo, que é a má-fé, entre o executado e o terceiro comprador, nos termos do Verbete nº 375 da Súmula do STJ. Já a fraude a credores, por sua vez, pode ocorrer do momento seguinte ao que a dívida foi contraída, havendo a necessidade de se demonstrar os requisitos objetivo (insolvência) e sujetivo (conluio entre vendedor e comprador do bem) além de se promover um processo de conhecimento em rito comum chamado de ação pauliana.
2ª QUESTÃO:
Letra D – o art. 779, CPC, enumera os legitimados passivos para a execução, nele não tendo sido prevista a legitimidade do Ministério Público que, a rigor, apenas pode promover execução em nome da Instituição, nos termos do artigo 778, §1º, inciso I.
SEMANA 3
1ª QUESTÃO:
A) No caso concreto, a modalidade de liquidação mais adequada é por arbitramento, considerando a necessidade de conhecimento técnico, cálculo atuarial, para apuração do valor do prêmio, nos termos do artigo 509, I, CPC. No entanto, sugere-se que o docente aproveite essa ocasião para discutir as modalidades de liquidação como também as hipóteses em que não haja necessidade de liquidação, como os casos de simples cálculos aritméticos.
B) Caso haja discordância em relação ao valor, a parte deverá interpor agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, pu, CPC. O docente poderá introduzir, como sugestão, uma discussão sobre a natureza jurídica da liquidação que não foi superada mesmo após o CPC/2015, apontando a corrente que defende que a liquidação é uma fase e a corrente que defende que a liquidação é um processo autônomo.
2ª QUESTÃO:
Letra A – o art. 515, inciso V, CPC, passou a contemplar esta alternativa como título executivo judicial, ao contrário da norma anterior (artigo 586 – CPC 73), que o reputava como título extrajudicial. O rol dos títulos extrajudiciais se encontra no artigo 784 do CPC.
SEMANA 4
1ª QUESTÃO:
Neste caso, o acolhimento da tese defensiva não irá gerar o fim do processo, mas sim a reabertura da etapa de conhecimento, estando prejudicados todos os atos processuais que foram praticados anteriormente antes da citação oportuna do demandado. Assim, trata-se de decisão interlocutória, passível de ser impugnada por recurso de agravo, na modalidade por instrumento (artigo 1.015, p.u., CPC).
2ª QUESTÃO:
Letra B – o art. 525, parágrafo único, CPC, contempla as matérias que podem ser apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não prevendo a possibilidade de se alegar a impossibilidade jurídica do pedido. Esta impossibilidade jurídica do pedido, por sinal, deixa de ser considerada como uma das condições da ação, eis que o CPC apenas prevê a legitimidade e o interesse de agir (v.g. art. 17 e art. 485, VI).
SEMANA 5
1ª QUESTÃO:
Segundo a doutrina: “A execeção de pré-executividade, embora não tenha previsão clara no CPC, é um mecanismo de defesa aceito pela jurisprudência e doutrina há muito tempo, que possibilita ao executado apresentar, por meio de uma mera petição, qualquer matéria que o magistrado possa pronunciar de ofício. Alguns pontos devem ser abordados sobre esta peça processual. O primeiro deles se refere ao nome empregado, que não observa a boa técnica processual. É que a palavra “exceção” tem, no direito processual civil, diversas acepções, sendo que uma delas é justamente a que a coloca como antônimo de “objeção”. De acordo com esta acepção, as “objeções” seriam as matérias que o magistrado pode pronunciar de ofício enquanto as “exceções” são aquelas que demandam alegação da parte interessada para o seu reconhecimento. Da mesma forma, como esta peça somente é apresentada após o início da execução, parece ser mais adequado usar o termo “não executividade”, em vez de “pré-executividade”, pois o intento do interessado é, justamente, impedir o prosseguimento do processo. Em consequência, a expressão “objeção de não executividade” seria a mais adequada para nominar esta peça, muito embora a expressão “execeção de pré-executividade” já esteja perfeitamente disseminada e assimilada dentro da prática forense. (...) Da mesma forma, as regras de suspensão de processo também são excepcionais e, por esta razão, devem ser interpretadas restritivamente. Não faz sentido, realmente, que o magistrado determine o recolhimento de um mandado de penhora apenas por esta peça se encontrar pendente de apreciação”. (HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso Completo de Direito Civil – Com Notas Explicativas à Lei n. 13.105/15. NOVO CPC. 2ª ed. Niterói: Impetus, 2015, pp. 611-615)
2ª QUESTÃO:
Letra D – o art. 915, CPC, estabelece prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, também dispondo que o termo inicial será a partir da juntada do mandado cumprido.
SEMANA 6
1ª QUESTÃO:
Trata-se de arrematação realmente inválida, pois não foi atingido o preço mínimo na hipótese em que incapaz é sujeito passivo da execução. O tema é regulado pelo artigo 896, CPC, que também estabelece as providências que devem ser observadas na sequência.
2ª QUESTÃO:
Letra C – o art. 833 CPC, enumera as hipóteses de impenhorabilidade dos bens. A afirmativa incorreta está em desacordo com o inciso II do mesmo dispositivo.
SEMANA 7
1ª QUESTÃO:
O CPC admite expressamente a possibilidade da suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III), também disciplinando que esta suspensão durará um ano para que o credor localize bens do devedor (parágrafos 1º e 2º). Igualmente, também estabelece que, findo este prazo, iniciará o transcurso da prescrição intercorrente (parágrafo 4º). Assim, tendo sido ultrapassado o prazo prescricional, poderá o magistrado extinguir a execução pelo fundamento indicado (artigo 924, inciso V).
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