RESUMO DE PROCESSO CIVIL III - ESPECIAIS
Por: Patrícia Antonio Téu • 10/9/2016 • Trabalho acadêmico • 4.449 Palavras (18 Páginas) • 1.019 Visualizações
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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
- INTRODUÇÃO: o direito processual existe por si só e é diferente do direito material. A ação é o direito de pleitear direitos. O processo é o caminho para julgar este direito pleiteado na ação. O procedimento é a forma como o processo irá ocorrer e só existe nos processos de conhecimento e não existe nos processos de execução. O processo se divide em processo de conhecimento (onde se anuncia o direito ou declara ele) e em processo de execução (onde se executa o título executivo seja judicial ou extrajudicial).
- AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO): tem regulação legal nos artigos 335 do CC, 67 da lei 8245/91 e 164 do CTN. Sua natureza é discussão da origem, natureza e valor do débito (STJ; RESP 5348/MG).
- LEGITIMIDADE E OBJETIVO DA PRESTAÇÃO: O objetivo da prestação é purgar ou se libertar da mora, ou seja, é uma obrigação de pagar em dinheiro, entregar coisas móveis, imóveis e materiais. Não tem como fazer ação de consignação em obrigações de fazer e de não fazer. O devedor não tem obrigação de propor a ação em pagamento. Os legítimos são o devedor e o terceiro interessado.
- HIPÓTESES PARA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E O MOMENTO DA CONSIGNAÇÃO: são duas as hipóteses para se propor ação de consignação em pagamento: quando o réu se recusa a receber do autor o objeto da prestação da obrigação e/ou quando o autor não sabe a quem deve prestar a obrigação. O momento da consignação é a partir do momento em que for vencida a obrigação, posto que a consignação tenha lugar até o momento em que o objeto da obrigação for útil (artigo 395, § único, CC). O depósito bancário é uma forma de consignação extrajudicial com sua viabilidade regulada pela resolução 2814 do BACEN.
- ARTIGO 335 DO CC: dívida portável é quando o devedor procura o credor (art. 335, I, CC); dívida quesível é quando o credor procura o devedor (art. 335, II, CC); credor desconhecido ou ausente (art. 335, III, CC); dúvida da legitimidade de quem é o credor (art. 335, IV, CC); coisa litigiosa (art. 335, V, CC);
- COMPETÊNCIA: A competência é do lugar do pagamento (artigo 540 do NCPC e artigo 337, CC), ou seja, dívida quesível (competência relativa do domicílio do devedor) e dívida portável (a competência é relativa e domicílio do credor). É possível o depósito periódico do mesmo vínculo obrigacional com o limite até o trânsito em julgado (artigo 541, CPC).
- PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial (artigo 542, CPC) obriga que o devedor, além dos requisitos gerais, preencha o requisito do depósito da quantia e o valor da quantia. Não há necessidade de se pedir para citar o réu. Se o autor não efetuar o depósito da quantia ou coisa já de início, o juiz determinará o prazo de cinco dias para o autor depositar.
- COISA INCERTA: Quando a coisa é incerta, a relação do artigo 342 do CC com o término do quinquídio legal dará ao credor, em tese, irá definir a coisa, razão pela qual o juiz fixará o local, dia e hora para que o devedor faça a consignação escolhida.
- DEFESA: (artigo 544, CPC/15) obedece a regra geral de 15 dias. O réu pode alegar na contestação que “eu, credor, não me recusei em receber” (inciso I), “realmente, não me recusei receber” (inciso II), “o devedor não depositou no lugar e/ou no prazo devidos” (inciso III) e “eu recusei, pois ele não queria pagar tudo” (inciso IV). No caso do inciso IV, o réu tem obrigação de dizer qual é o valor que ele entende correto. O artigo 545, caput, completa dando prazo ao devedor de restituição em 10 dias. Quando a lei permite que o réu peça condenação, a doutrina nomeia estas ações de ações de caráter dúplice. O inciso IV do artigo 544 é um exemplo de ação de caráter dúplice.
- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS: em caso de prestações periódicas, é possível o depósito periódico do mesmo vínculo obrigacional com o limite até o trânsito em julgado da sentença. A exceção está na lei no inquilinato (artigo 67, III, da lei do inquilinato) e proíbe o depósito após a sentença da primeira instância.
- DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL: só podem ter objeto obrigações em dinheiro. É opção do devedor, que antes de ingressar em juízo, depositar o valor em estabelecimento bancário em conta com correção monetária cientificando o credor por meio da carta com aviso de recebimento. Quando o credor recebe a carta, ele possui prazo de 10 dias para manifestar a sua recusa (artigo 539, §1º, CPC/15). O prazo começa a contar na data de retorno do aviso de recebimento. Se não haver recusa, o devedor é liberado da obrigação. E se haver recusa, o devedor deverá ajuizar a ação de consignação em pagamento no prazo de um mês, instruindo na inicial a prova do depósito e da recusa. Proposta a ação no prazo de um mês, o devedor está livre das consequências da mora, salvo se julgada improcedente.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: o artigo 547 do CPC/15 fala da hipótese de dúvida sobre a legitimidade do credor e o devedor é obrigado a depositar e, nesse caso, citar os possíveis credores para provarem o seu direito de crédito. Para completar, o artigo 548 afirma que, se nenhum dos citados litisconsortes aparecer, converte-se a ação em outro procedimento especial denominado ação de arrecadação de coisas vagas (inciso I), se comparecer somente um, o juiz decide de imediato (inciso II), se comparecer mais de um, o juiz libera o devedor e decidirá o legítimo a receber o crédito (inciso III).
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (ARTIGO 550 AO 553 DO CPC/15): Há relações jurídicas que resultam na obrigação de um dos envolvidos prestar contas a outrem. Portanto, a ação de exigir contas tem por objetivo a apuração de um saldo credor ou devedor. A lei enumera vários exemplos de relações das quais resulta a obrigação de prestar contas como o do tutor ou curador pela gestão de bens do tutelado ou curatelado.
- NATUREZA DÚPLICE: é uma característica da ação de exigir contas, já que pode haver saldo credor tanto em favor do autor como em favor do réu. Na sentença, o juiz pode reconhecer saldo em favor do réu sem que ele postule, ou seja, devido ao fato da própria prestação de contas provadas pelo réu e caso ele aplicar dinheiro do próprio bolso na prestação mesmo sem ele pedir na contestação, o juiz pode reconhecer crédito em favor do réu e condenar o autor a pagá-lo independente do pedido. Isso é o que a doutrina chama de ação de caráter dúplice especial.
- CONDIÇÕES DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: sabemos que as condições da ação são o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. Então, para que haja legitimidade é necessário que a ação seja proposta por aquele cujo bens foram administrados por outrem. Já, para que haja interesse de agir é necessário que aquele que tem obrigação de prestar contas se recuse a fazê-lo ou que haja divergência sobre a existência e o montante do saldo apontado na prestação de contas.
- DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE PRESTAR CONTAS: a ação de prestar contas é promovida por aquele que administra patrimônio alheio e quer se liberar da obrigação de prestar contas devido à recusa do “dono do patrimônio”. Esta ação difere da ação de exigir contas, pois ele segue o procedimento comum simplesmente porque não foi tratada pelo legislador como uma ação de procedimento especial.
- PETIÇÃO INICIAL: o autor deverá apresentar razões do ajuizamento da ação e juntar os documentos disponíveis preenchendo os requisitos do artigo 319 do CPC/15 (regra geral). Como ele pedirá que o réu seja citado, o processo terá duas fases a partir do próximo passo.
- DEFESA: o réu, ao ser citado, tem 15 dias para reconhecer a obrigação de prestar contas e já as apresentar, permanecer inerte, apresentar resposta ou contestar negando a obrigação de prestar contas. Se ele apresentar contas, deve apresenta-las numa tabela contendo as receitas e os débitos acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
- 1ª FASE: será o momento de discussão da possibilidade de prestar contas ou não e o processo pode encerrar aqui se o réu não tiver o dever de prestar contas. Por que é o momento de discussão da possibilidade? Porque o réu na contestação pode afirmar não ser obrigado a prestar contas ao autor, seja porque a relação que havia entre as partes não obrigava a prestação, seja porque as contas foram prestadas extrajudicialmente. A decisão do juiz que reconhece ou não a obrigação do réu prestar contas é uma decisão interlocutória, cabendo o recurso de agravo de instrumento. Se esta decisão reconhecer a obrigação do réu prestar as contas, o juiz o condenará a pagamento de honorários. Se ele as prestar e o autor aceita-las, não haverá fixação de novos honorários. Se houver controvérsias, pode haver nova fixação de honorários na segunda fase. Nesta fase só se admite prova pericial.
- 2ª FASE: nesta fase, o réu já foi condenado a prestar contas ou na sua contestação já apresentou a prestação de contas. O réu deve apresentar as contas na forma do artigo 551 do CPC/15 não sendo obrigado a demonstrar sob forma mercantil. Ao apresentar as contas, o §2º do 550 obriga o juiz a dar prazo para o autor se manifestar em 15 dias sobre as contas apresentadas. Se o autor quer impugná-las, deve fazer de modo específico e fundamentado se referindo aos lançamentos dos quais não concorda. Se o réu mesmo assim não apresentar as contas, o juiz dará o prazo para o autor apresentar as contas e o réu omisso perde o direito de apresentá-las, podendo o juiz determinar exame pericial para que o autor não aproveite do fato do réu não impugnar para cometer abusos, cobrando mais do que é devido. Se o réu e o autor não apresentam as contas, o juiz intimará o autor para que dê andamento no feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- AÇÕES POSSESSÓRIAS: a lei brasileira confere proteção à posse, permitindo ao possuidor que se defenda pela autotutela (nesta hipótese há o desforço imediato e está no §1º do 1210 do CC) e pela heterotutela (CC, 1210). A heterotutela é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por objetivo a proteção da posse, compreendidos os pedidos de tutela jurisdicional. São três as ações ou interditos possessórios:
- MANUTENÇÃO DA POSSE: (artigo 560, CPC/15) esta ação é para os casos em que há turbação (perda parcial) da posse, ou seja, embaraços no exercício pleno da posse.
- REINTEGRAÇÃO DA POSSE: (artigo 560, CPC/15) esta ação é para os casos em que há o esbulho (perda total) da posse.
- INTERDITO PROIBITÓRIO: (567, CPC/15) esta ação é voltada para prevenção preventiva da posse, cabendo ao magistrado expedir “mandado proibitório” com multa em detrimento de quem descumpri-lo.
- OUTRAS AÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
- AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: é aquela atribuída ao adquirente de um bem, que tenha se tornado seu proprietário, para ingressar na posse pela primeira vez, quando o alienante não lhe entrega a coisa e esta ação segue o procedimento comum. Ex: Paulo e Caio moram juntos numa casa. Paulo é o proprietário legítimo e único e, por isso, vende a casa para César sem o consentimento de Caio e sem a cláusula de transmissão de posse no contrato de compra e venda. César terá que se utilizar de uma ação de imissão de posse para tomar posse desta casa.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA: a ação reivindicatória é aquela que o proprietário para, com base em seu direito, reaver a posse da coisa, que está indevidamente com terceiro. Ex: Aldo é proprietário de um bem e Sérgio o possuidor desse bem sem autorização do dono. Aldo pode ajuizar uma ação reivindicatória para reavê-lo e, se provar sua condição, terá êxito.
- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: esta ação tem por finalidade impedir a construção de obras novas em imóveis vizinhos, permitido aquele que tem posse ou propriedade de se valer desta ação.
- EMBARGOS DE TERCEIROS: esta ação tem por finalidade permitir ao terceiro que não é parte do processo recuperar a coisa objeto de constrição judicial.
- FUNGIBILIDADE: o artigo 554 do CPC/15 permite que o princípio da fungibilidade seja aplicado por não se saber ao certo se era manutenção ou reintegração de posse. Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse, o legislador entendeu por bem considerar fungíveis as ações possessórias. O parágrafo 1º deste artigo fala da hipótese de haver muitos réus para serem citados. O parágrafo 2º conceitua o que é citação pessoal no parágrafo anterior. E o parágrafo 3º fala da ampla publicidade que deve haver.
- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: o artigo 555 do CPC/15 autoriza a cumulação de pedidos nas ações possessórias. Os pedidos que podem ser cumulados são a reparação de danos (como a agressão pode gerar prejuízos e com isso, o autor pode pedir condenação em perdas e danos), indenização dos frutos (o autor pode postular o ressarcimento dos frutos que se perderam por culpa do réu) e multa cominatória para evitar novas agressões (o autor pede que o juiz fixe uma multa elevada para atemorizar o réu de novas tentativas de agressão à posse).
- CONTESTAÇÃO E SEUS PEDIDOS: o artigo 556 do CPC/15 atribui, às ações possessórias, caráter dúplice, pois o autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir. O réu poderá cumular, na contestação, os pedidos indicados no artigo 555 do CPC/15, porém só não pode pedir liminar, já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor. Sobre esses pedidos na contestação, o juiz ouvirá o autor e, na sentença, os examinará todos. Em regra, não cabe reconvenção, porém o réu pode reconvir quando formular algum pedido que preencha os requisitos do artigo 343 do CPC/15, mas que não esteja entre aqueles do 555, por exemplo: o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato.
- COMPETÊNCIA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: nos bens imóveis o artigo 47, §2º, CPC/15 estabelece que seja o foro de situação da coisa, ou seja, no lugar onde se encontra o bem imóvel. Nos bens móveis, o artigo 46 impõe ao autor demandar no foro do réu.
- EXCEÇÃO DE DOMÍNIO: a exceção de domínio consiste na possibilidade de o réu defender-se, com êxito, na ação possessória, alegando a qualidade de proprietário do bem. Veio a súmula 487 do STF autorizada pelo 505 do CC/16 afirmava que ser possível deferir a posse a quem tem o domínio. Porém o novo CC/02 não permite mais que nas ações possessórias se alegue ou discuta propriedade, ou que o juiz julgue com base nela. Portanto, não há em nenhuma hipótese no ordenamento jurídico brasileiro a exceção de domínio.
- DOIS TIPOS DE PROCEDIMENTO: (artigo 558, CPC/15) A ação de força nova é aquela intentada do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria. Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, a ação seguirá o procedimento comum. A liminar pode ser deferida de plano, conforme o artigo 561do CPC/15, o juiz se convença antes e dá a liminar antes da citação do réu, ou após a audiência de justificação, quando o juiz quer maiores esclarecimentos para estabelecer a medida liminar dando ao autor a oportunidade ao autor de produzir provas dos requisitos da medida. Não é possível liminar de plano contra a Fazenda Pública.
- AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO: designada audiência, o juiz determinará a citação do réu, mesmo que seja necessária a citação por edital ou hora certa. A liminar é sempre examinada sem a ouvida do réu, ainda que tenha sido designada audiência de justificação. A participação do réu é limitada, já que ele não poderá arrolar suas testemunhas. Não fere o contraditório, pois haverá o momento certo que o réu será ouvido. O réu poderá assistir a esta audiência com advogado constituído e formulando perguntas, oferecendo contradita às testemunhas ou apresentando documentos. O juiz tentará a conciliação e, se não tiver sucesso, ouvirá as testemunhas do autor e apreciará a liminar, ou na própria audiência ou no prazo de dez dias.
- AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: com a morte, termina a personalidade civil do homem, tem início a sua sucessão e ocorre a transmissão aos seus herdeiros, legítimos e testamentários, dos bens. O patrimônio do de cujus comporá uma massa indivisa de seus ativos e passivos e recebe o nome de espólio. O espólio não possui personalidade jurídica, mas a lei lhe atribui à capacidade de ser parte (art. 75, VII, CPC/15), enquanto não houver partilha. A finalidade do inventário é a apuração do acervo de bens, direitos e obrigações da massa, a identificação dos herdeiros e da parte cabente a cada um para que, recolhidos os tributos, os bens possam ser partilhados entre eles. O caput do artigo 610 do CPC/15 traz a obrigação de abrir inventário dos bens do falecido.
- INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: o artigo 610, §1º do CPC/15 autoriza que o inventário e a partilha dos bens sejam feitas sem a instauração de processo, por escritura pública, desde que todos os interessados estejam de acordo, e não haja incapazes nem testamento. Para tanto, é necessário que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, que pode ser comum ou não a todas, nos termos do §2º do 610 do CPC/15. Sem isso, o tabelião não lavrará a escritura.
- NATUREZA JURÍDICA DO INVENTÁRIO: processo de conhecimento de jurisdição contenciosa e procedimento e especial destinado a catalogar o patrimônio deixado por alguém.
- PETIÇÃO INICIAL: o legitimado da ação de inventário deve juntar a certidão de óbito e a comprovação da legitimidade observando as regras do artigo 617 do CPC/15. Ela não possui o rigor do artigo 319, CPC/15, porém a exigência documental se faz obrigatória. Os legitimados possuem o prazo de dois meses contados da data do óbito para propor ação de inventário. Embora a Lei de registros públicos fale de um prazo de 15 dias para a lavratura da certidão de óbito, o que irá contar para a ação de inventário mesmo é a data do óbito.
- LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO: os artigos 615 e 616 do CPC/15 respondem afirmando que o legitimado prioritário para requerer a ação de inventário é aquele que estiver na posse e administração do espólio. Além dele, têm legitimidade concorrente o cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário (aquele que foi contemplado com o testamento); o testamenteiro (aquele a quem um testador incumbe expressamente de cumprir o respectivo testamento); o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o MP quando houver herdeiros incapazes; a Fazenda Pública quando tiver interesse; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança, do cônjuge ou do companheiro supérstite; Não há mais a possibilidade do inventário ser aberto de ofício pelo juiz.
- INVENTÁRIO NEGATIVO: em princípio não há que se falar em inventário se o falecido não deixou bens, porém a doutrina e a jurisprudência têm admitido o chamado inventário negativo que não possui previsão na lei. Ocorre quando o falecido não deixou nenhum bem para se inventariar e seus sucessores demonstram isso para afastar eventuais credores.
- BENS QUE NÃO PRECISAM SER INVENTARIADOS: previstos na lei 6858/80, os créditos do empregador com o empregado falecido, as contas do FGTS e PIS, as restituições do imposto de renda e outros tributos, saldos bancários, saldo da caderneta de poupança e fundos de investimento de até 500 obrigações reajustáveis ao Tesouro Nacional são os bens que não precisam ser inventariados. Um simples alvará judicial resolve conforme a súmula 161 do STJ.
- PECULIARIADADES DO INVENTÁRIO: inexistência de réu ou autor, de contestação e de produção de provas; conclusão do processo sem ser por sentença de procedência ou improcedência; e as questões de alta indagação são remetidas para a via própria e não no processo de inventário.
- PROCEDIMENTOS PARA O INVENTÁRIO: são três: o tradicional, o arrolamento sumário (para herdeiros maiores e capazes, concordes entre si) e o arrolamento comum (para bens de baixo valor, até 1000 salários mínimos, independente da existência de herdeiros incapazes ou divergência entre os interessados).
- COMPETÊNCIA: em regra, o foro do domicílio do autor da herança. Se ele não possuía domicílio certo, é competente o foro dos bens imóveis dele (se for vários, qualquer um destes) e, não havendo bens imóveis, o foro de qualquer um dos bens do espólio. (artigo 48, CPC/15).
- ADMINISTRADOR PROVISÓRIO: até que o inventariante preste compromisso, o artigo 1797 do CC estabelece a figura do administrador provisório que pode ser qualquer uma delas seguindo a ordem trazida pelo CC.
- INVENTARIANTE: Depois de recebida a inicial, o juiz nomeará inventariante que deve prestar em 5 dias o compromisso de melhor desempenhar a função, conforme o artigo 617 do CPC/15, que substituirá o administrador provisório. Não há nenhum obstáculo para deixar o administrador provisório como inventariante. Suas atribuições são representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio como se os bens fossem seus; prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais; juntar a certidão de testamento se houver; exibir a qualquer tempo em cartório os documentos relativos ao espólio para o exame das partes; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar na forma do artigo 553 do CPC/15; o inventariante pode ser removido ou destituído. Remoção é a punição ao inventariante que não realizou ato que lhe incumbia ou não cumpriu suas funções. Já a destituição é o impedimento do inventariante exercer sua função devido a um fato externo (ex: ficou gravemente doente ou condenado criminalmente).
- PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: o inventariante faz as primeiras declarações dentro do prazo de 20 dias a contar da data em que presta o compromisso. Dessas primeiras declarações, o escrivão lavra termo circunstanciado assinado por ele, o juiz e o inventariante. Essas primeiras declarações fornecem as informações sobre o morto, sobre o cônjuge ou companheiro e o regime de bens, sobre os herdeiros e sua qualidade, bem como todos os bens que compõem o espólio, tudo de forma clara e precisa sob pena do juiz determinar que os erros sejam sanados. Caso o cônjuge, companheiro, herdeiro ou legatário tenha conseguido algum bem não arrolado, deve informar ao juiz sob pena de sonegação com a consequente perda do direito que o omisso tinha sobre o bem. A imposição da pena depende de ação própria.
- CITAÇÕES: feitas as primeiras declarações, o juiz manda citar os interessados e intimar o MP, se houver herdeiro incapaz, e a Fazenda Pública na forma do §1º do 626. Não há necessidade de citação do cônjuge do herdeiro (artigo 73, §1º, CPC/15).
- IMPUGNAÇÕES: somente após todas as citações correrá o prazo de quinze dias comum para que os citados possam impugnar as primeiras declarações. Cabe às partes arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante; ou contestar a qualidade de herdeiro de quem foi incluído no título. Caso acolha, o juiz mandará retificar as primeiras declarações e se versar sobre a nomeação do inventariante, ele manda substituir. Contra esta decisão do juiz cabe agravo de instrumento. Porém se versar sobre matéria de alta indagação, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias. Quando a matéria referente à condição do herdeiro não demande mais provas ou apenas provas documentais, o juiz decide de plano nos autos do próprio inventário. O 628 admite a impugnação por aquele que não foi incluído e que se julga preterido. Antes da partilha, o juiz ouvirá todas as partes no prazo de 15 dias e decidirá. Se verificar que a decisão exige mais provas que não a documental, remete o requerente às vias ordinárias reservando o quinhão do herdeiro excluído até que se decida.
- AVALIAÇÕES: depois da fase de impugnações, o juiz nomeia um perito se na comarca não houver avaliador judicial (630, CPC). Esta avaliação feita pelo avaliador tem por objetivo permitir o cálculo dos impostos no valor dos bens e verificar a correção da partilha para que ninguém fique prejudicado. Pode ser dispensada se todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor atribuído nas primeiras declarações, havendo concordância expressa da Fazenda. Pode ser dispensada também por ter havido informação ao Fisco a respeito do valor dos bens sem impugnação ou, havendo concordância da Fazenda, a partilha seja feita com a instituição de condomínio sobre os bens, respeitada a fração ideal de cada um dos herdeiros, já que, assim, não há risco de prejuízo às partes. O avaliador apresentará o laudo e os interessados poderão apresentar impugnações que o juiz decidirá, mandando fazer novas avaliações se conter vícios.
- ÚLTIMAS DECLARAÇÕES: depois da fase de avaliações, será lavrado o termo das últimas declarações com a finalidade de permitir que o inventariante tenha a oportunidade de complementar, emendar ou corrigir as primeiras declarações. Se não houver nada para retificar, ele ratificará. Prestadas as últimas declarações, o juiz ouvirá as partes dentro prazo de 15 dias e se houver impugnações, ele decidirá. Terminando, concluirá a fase do inventário. Depois de prestadas as últimas declarações serão feito o cálculo dos impostos mortis causa e inter vivos. O primeiro em decorrência do fato gerador e o segundo se houver transmissão onerosa de bens imóveis. Havendo renúncia à herança, o renunciante não paga o imposto mortis causa, só devido por aquele a quem a herança foi atribuída.
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