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PROCESSO PENAL III – Recurso em Sentido Estrito

Por:   •  21/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.556 Palavras (15 Páginas)  •  305 Visualizações

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PROCESSO PENAL III – Recurso em Sentido Estrito

MATERIAL DIDÁTICO -RESE - arts. 581 ao 592 do CPP

1) Conceito: é o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei.

Embora seja essa a regra, existem as exceções no CPP:

1) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se esta uma autêntica ação constitucional;

2) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo.

Obs: o professor Guilherme Nucci defende que o ideal seria considerar o RESE como agravo, valendo-se para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se ainda, a apelação para todas as decisões definitivas, especialmente as que envolvem o mérito.

2) Cabimento: O CPC enumera expressamente no art. 581 as hipóteses para o cabimento do RESE, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva.

Esta não amplia o rol, mas apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito da sua linguagem mais restrita (expressão verbal que não é perfeita).

Exemplo: rejeição ao aditamento da denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I, do CPP.  Nesse caso, dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado-acusação, manifestado pela ação penal. Cabe então recurso em sentido estrito.

  • Há corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581 do CPP.

Obs: justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no art. 581 do CPP, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial.

Eventuais decisões equivocadas, proferida por juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial, e dependendo do caso, cuidando-se de direito liquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança e (pelo MP ou indiciado) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção).

A jurisprudência do TJGO, admite interpretação extensiva do art. 581 do CPP, mas não analógica. (RESE n. 68797-35.2018.8.09.0175, rel. Ivo Fávaro, 1 Câmara Criminal, julgado em 24/01/2019, dje n. 2696, de 26/02/2019.

Nesse sentido:

Trata-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público da decisão do Juizado da Mulher da Capital, que entendeu pela incidência da Lei 11.340 e concluiu por sua competência nos autos que investigam suposto estupro de vulnerável praticado por Antônio Honório da Silva Júnior com sua enteada (fls. 118/119). Nas razões, fundamenta que a hipótese não é de violência doméstica contra a mulher porque o crime não foi cometido em razão do gênero, o que afasta a aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 122/127). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (fls. 142/147). Em juízo de retratação, mantida (fl. 148). É o relatório. Decido. De pronto, registro que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível (artigos 932, III, e 1.019 do CPC). É o caso, ausentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e cabimento). O Ministério Público foi intimado da decisão em 5.9.2019, com a efetiva entrega/carga dos autos (certidão de fl. 121); a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo, para em 10.9 ter o seu termo final. Contudo, a interposição ocorreu em 12.9 (fl. 122). Portanto, o recurso é extemporâneo, de modo que o não conhecimento é medida impositiva. No mais, não cabe RESE da decisão que conclui pela competência do juízo, ausente previsão no 581 do CPP. Nesse sentido, confira: “Recurso em sentido estrito. Decisão que conclui pela competência do juízo. Não cabimento. Da decisão que conclui pela competência do juízo não cabe recurso em sentido estrito -- no rol taxativo do art. 581 do CPP não há previsão desse recurso na hipótese. Recurso não conhecido” (TJDFT, 20180610006272RSE, Rel. JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, j. 12/4/2018, DJE: 16/4/2018)”. “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet (REsp 1.078.175/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 26/4/2013). 3. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1630121/RN, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2018). “Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Diante das constantes mudanças sofridas pela legislação processual penal nos últimos anos (v.g., Leis 11.689/08, 11.690/08, 11.719/08 e 12.403/11), não se revela razoável a estagnação das hipóteses de cabimento do RESE (…) Na verdade, o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir. Exemplificando, na hipótese de recebimento da peça acusatória, não se pode cogitar do cabimento do RESE, já que ficou clara a intenção do legislador de só admitir o recurso quando houver o não recebimento da inicial acusatória. Porém, como a lei prevê o cabimento de RESE contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa, não há razão lógica para não se admitir o cabimento do recurso também para a hipótese de rejeição do aditamento. Cuida-se, na verdade, de omissão involuntária do legislador, que pode ser suprida pela interpretação extensiva. Destarte, essa interpretação extensiva só não será cabível quando se verificar que a lei intencionalmente excluiu, por omissão, a hipótese contrária à decisão expressamente prevista. Assim, a contrario sensu dos incisos do art. 581, não cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que concluir pela competência do juízo (CPP, art. 581, II)” (de Lima, Renato Brasileiro. Manoal de Processo Penal, 2ª ed., revista, ampliada e atualizada, Juspodivm, 2014, p. 1.613). “No caso do juiz concluir pela competência do juízo, não há recurso, salvo se a decisão for de flagrante ilegalidade, podendo-se ingressar com habeas corpus, pois o réu não deve ser processado senão pelo juiz natural” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 11ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 666). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.019 do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Des. Ivo Favaro Relator 14

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