PROPRIEDADE INTELECTUAL: O SEGREDO INDUSTRIAL E A PROTEÇÃO MEDIANTE O CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE
Por: Biabiju • 15/4/2020 • Artigo • 2.520 Palavras (11 Páginas) • 206 Visualizações
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
DIRETORIA DE DIREITO
SHEILA BEATRIZ SAMPAIO PEREIRA
PROPRIEDADE INTELECTUAL: O SEGREDO INDUSTRIAL E A PROTEÇÃO MEDIANTE O CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE
ORIENTADORA: LARISSA CARBONARI MIRANDA
São Paulo
2018
SUMÁRIO
RESUMO...........................................................................................3
INTRODUÇÃO...................................................................................4
FINALIDADE DA PROTEÇÃO..........................................................
JURISPRUDÊNCIAS........................................................................
CONCLUSÃO....................................................................................
BIBLIOGRAFIA.................................................................................
Resumo: Este trabalho tem por finalidade propor uma discursão sobre a propriedade intelectual no mundo dos negócios, principalmente no que se refere às estratégias para comercialização ou licenciamento dos direitos de exploração de um produto. É preciso entender como manter o segredo industrial, seu conceito, os requisitos e sua finalidade para proteção, a natureza jurídica, o regime jurídico.
O objetivo desse trabalho é saber se o segredo industrial tem ou não previsão legal e como se proteger.
Desta forma o presente artigo visa por meio de Jurisprudências abordar os principais aspectos envolvidos na questão de confidencialidade e sua relação com a propriedade intelectual.
Palavras-chave: confidencialidade; acordo de confidencialidade; propriedade industrial; propriedade intelectual; segredo industrial.
INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem por objetivo mostrar o termo de confiabilidade e sua importância para guardar o segredo industrial, no qual é um conhecimento técnico, por seu valor competitivo para a empresa deve ser mantido em sigilo.
Neste aspecto, para manter o seu segredo industrial ou empresarial, pode ser feito um acordo, um termo ou cláusula de confidencialidade. Já na prática, a confidencialidade pode ser estabelecida em contratos muito bem elaborado deixando bem explicado cada detalhe para não ter problemas posteriormente.
Veremos que através de jurisprudências podemos buscar casos que podem ser entendidas como o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, proferidas para a solução judicial de conflitos, envolvendo casos semelhantes. Podemos dizer que a jurisprudência é “uma forma de revelação do Direito” fruto de resultados de exemplos anteriores.
A Propriedade Intelectual pode ser considerada como um gênero, que se subdivide em duas espécies: a propriedade industrial e o direito autoral. Aqui abordaremos a propriedade Industrial.
A importância da proteção internacional à propriedade industrial foi deflagrada com o advento da Revolução Industrial e, posteriormente, com a Revolução Francesa. Realmente, não havia sentido em sua regulamentação anterior uma vez que o mercado e a economia mundial eram então dominados pelo regionalismo e pelas corporações de ofício, sobretudo na Idade Média.
Não se pode negar que com o progresso industrial que a ideia de propriedade industrial passou a ter relevância do ponto de vista da concorrência e da competitividade, bem como o grande valor econômico, tendo a necessidade de sua proteção.
História e conceito do Direito Industrial
De acordo com Waldo Fazzio Júnior (2017, p. 742)
O art. 5º (incisos XXVII e XXIX) da CF é o fundamento de validade da proteção da propriedade intelectual, no Brasil. No inciso XXVII declara pertencer aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. O inciso XXIX tem em mira o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico, ao dizer que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos”.
Observando que neste caso esse ramo do direito teve início seu início na Inglaterra com a famosa Revolução Industrial, em 1623, passando-se a dar proteção aos inventores, prestigiando-se as inovações técnicas, utensílios e ferramentas de produção, dando ao inventor possibilidade e acesso ao que podemos considerar um monopólio, como forma de dar incentivar a pesquisa e para aprimorar descobertas.
Depois recebeu proteção legislativa nos Estados Unidos, em sua Constituição de 1787, no § 8.8, art. 1º, atribuindo ao Congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, editando-se lei a respeito em 1790. Posteriormente em França em 1791.[1]
Em 1883 criou-se a União de Paris, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, que tem por objetivo principal a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial, a qual foi posteriormente revista em momentos e lugares distintos: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967), alargando-se o conceito de propriedade industrial, para abranger não só os direitos dos inventores, mas, também as marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica, ou seja, denominação de origem e nome.[2]
Sendo assim a tão sonhada e esperada proteção da propriedade industrial tem como primícias as patentes de invenção, os modelos das utilidades, os desenhos ou podendo ser modelos industriais, as marcas das fábricas ou dos comércios, todos com o intuito de se manterem protegidas.
Desta forma num mesmo instrumento jurídico ficaram consolidadas, sob o conceito de propriedade industrial, os direitos dos inventores sobre a invenção, os direitos dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade e as regras à concorrência desleal. Sendo que em alguns países como a Argentina, Alemanha e Espanha, optou-se por legislar de forma separada estas matérias, adotando-se uma lei para disciplinar os direitos dos inventores e outra para as marcas.[3]
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