PROVA DIREITO DO TRABALHO
Por: Pedrobbastos • 29/9/2020 • Trabalho acadêmico • 372 Palavras (2 Páginas) • 134 Visualizações
A CF em seu artigo 7º inciso XXIII, positiva o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. E de acordo com o artigo 189 da CLT “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Ao trabalhador João não é devido o adicional de insalubridade, mas ao trabalhador Paulo, sim. A OJ 173 TST nos traz que o simples fato do sujeito trabalhar exposto ao sol não gera insalubridade por que não há previsão legal. O TST através da OJ 173 ratifica um posicionamento da lei, vez que ele entende que a mera exposição ao sol não gera insalubridade, o que gera insalubridade é quando se está acima dos limites de calor. E o calor pode estar acima dos limites de tolerância ou por que o sujeito trabalha exposto ao sol, ou por que trabalha em local fechado diante de uma fornalha, por exemplo. O calor ele não está relacionado diretamente com a exposição solar, ele pode estar, obviamente, mas não é todo o sujeito que trabalha exposto ao sol que irá ter adicional de insalubridade, uma vez que, depende dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE (atualmente ministério da economia). Concluímos, deste modo, que não é a mera exposição ao sol que gera insalubridade, é a exposição a calor acima dos limites de tolerância, assim, em razão da localidade da fazenda e devido as temperaturas amenas nunca terem alcançado os limites de tolerância estabelecidos pelo MTE (ministério da economia), João não faz jus ao adicional de insalubridade. Paulo, por sua vez, que trabalha no sertão exposto ao calor extremo acima dos limites de tolerância estabelecidos, faz jus ao respectivo adicional de insalubridade. Entretanto, para se evitar danos tanto à saúde de João, quanto a de Paulo, deve ser oferecido pelo empregador protetor solar como equipamento de proteção individual, ainda que para João o sol pelo sol não seja insalubre, com posterior rubrica dos trabalhadores na ficha de EPI (meio de prova para evitar qualquer passivo trabalhista).
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