Prova Direito do Trabalho
Por: uaibabs • 28/9/2020 • Seminário • 1.390 Palavras (6 Páginas) • 153 Visualizações
AO DOUTO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
DANIEL HARRY POTTER DA SILVA, estado civil..., profissão..., inscrito no CPF sob o n°..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado no endereço..., vem, por intermédio de seu advogado (procuração anexa) propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face da TERRA FÉRTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°..., com sede no endereço..., pelos fatos e fundamentos a seguir
I. DOS FATOS
O Sr. Daniel Harry Potter foi contratado, em 21 de junho de 2019, após entrevista de emprego realizada com a Sra. Letícia Spiller Cardoso, presidente da Empregadora à época, cuja sede localiza-se em São Paulo/SP, para o cargo de Gerente Comercial na empresa Terra Fértil LTDA., recebendo salário no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de comissão de 1% (um por cento) sobre as vendas realizadas pela equipe por ele comandada.
As despesas advindas de viagens, como passagens aéreas, deslocamentos, combustível, alimentação e hospedagem, eram custeados integralmente pela Empregadora. Destaque-se que Daniel não teve sua CTPS assinada pela Empregadora, sendo que esta dizia sempre que estava reformulando seu RH e que a demora se dava a isso.
Após 7 dias de trabalho trabalhando na filial da empregadora em Brasília de Minas/MG, fazendo contato com as empresas clientes da Empregadora no Estado, prospectando negócios, tendo participado de várias reuniões nestas empresas, foi solicitada sua presença nas dependências da sede da empresa em São Paulo. Tal convocação foi realizada pela Empregadora alegando que a alteração de seu domicílio e do local de seu trabalho seria temporária.
Em razão de sua experiência no mercado de trabalho, após duas semanas de trabalho em São Paulo, foi promovido a Responsável da Ferramentaria (área de construção de ferramentas da empresa) e da Engenharia, sem receber algum acréscimo salarial, sendo que para o novo cargo a Convenção Coletiva prevê um salário 50% superior em comparação com sua antiga função.
Após dois meses, Daniel Harry Potter da Silva passou a ter livre acesso a todos os setores e à Presidência da empresa e horário extenso de trabalho, sendo que prestava seu trabalho diariamente das 08 horas às 17 horas durante a semana e eventualmente aos sábados, domingos e feriados, com 1 hora de intervalo para repouso e descanso.
Daniel prestava seus serviços nas dependências da Empregadora e também em uma empresa parceira, Alfa Industrial LTDA., que funcionava na mesma estrutura física de sua Empregadora, havendo, inclusive, identidade de administração e origem de capital comum, composta por quadro societário com vínculo familiar. Ele lhe informa que as empresas compartilham estrutura, funcionários, tecnologias e recursos, objetivando maior alcance no mercado.
Daniel encerrou a prestação de seu trabalho em 25 de julho de 2020 (através de conversa por telefone com a Sra. Letícia Spiller Cardoso, na qual o mesmo foi dispensado pela Empregadora, mediante promessa do pagamento das respectivas verbas rescisórias, que não foram pagas).
II. DO MÉRITO
II.1. DA ANOTAÇÃO DA CTPS
O reclamante iniciou suas atividades laborais no dia 21/06/2020, exercendo função inicial de Gerente Comercial, com jornada de 08 horas às 17 horas durante a semana e eventualmente aos sábados, domingos e feriados, com 1 hora de intervalo para repouso e descanso, e não teve sua CTPS anotada pelo reclamado.
Diante do previsto no art. 3° da CLT, estão presente todos os requisitos para a qualificação de uma relação de emprego, ficando o empregador responsável por realizar a anotação na CTPS do empregado no lapso temporal de até 5 dias úteis após a apresentação da mesma, conforme art. 29 caput e art. 41 caput, ambos da CLT.
Ademais caso seja violado este prazo, o empregador incorrerá na aplicação da multa prevista no art. 47 da CLT, bem como deverá ser lavrado o auto de infração pelo Fisco ao empregador que violar o art. 29, parágrafo 3° da CLT.
II.2 DA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO E A READEQUAÇÃO SALARIAL.
O reclamante, embora contratado como Gerente comercial, após duas semanas de trabalho foi promovido a Responsável da Ferramentaria. Apesar da mudança de função, a reclamada não procedeu o acréscimo salarial para o pagamento do salário-base corresponde a função que o trabalhador passou a receber, bem como não procedeu as devidas anotações na CTPS, permanecendo o reclamante com o salário inferior e sem anotação em sua CTPS.
O reclamante obtinha uma remuneração de R$5.000,00, exercendo a função de Responsável da Ferramentaria, cujo o piso salarial da categoria corresponde a 50% superior ao salário recebido. Motivos pelos quais requer o reconhecimento e os pagamentos imediatos das diferenças salariais, bem como a anotação da correta função em sua CTPS.
II.3. DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT PELO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Considerando que o reclamante não recebeu o pagamento das verbas a que fazia jus quando da dispensa, resta configurada a multa do art. 477, parágrafo 8° da CLT, especialmente porque o reclamante não teve sua relação de emprego reconhecida a época da prestação dos serviços, sendo a mesma solicitada em juízo.
Dessa forma, requer o pagamento das verbas acrescidas dos devidos valores, bem como o pagamento da multa supracitada.
II.4. DO DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.
A Constituição Federal, por meio do art. 7°, inciso XV, bem como artigo 67 da CLT, estabelece o repouso semanal remunerado, preferencialmente ao domingos e quando realizado, será sempre subordinado a permissão prévia da autoridade competente.
O reclamante eventualmente trabalhava aos sábados, domingos e feriados, sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu pelas horas trabalhadas.
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