PRRSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS
Por: ingridcr • 30/4/2018 • Artigo • 1.815 Palavras (8 Páginas) • 117 Visualizações
SOCIEDADE: PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS
Ingrid Carvalho Rodrigues
Resumo
Dentro das sociedades as pessoas se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para exercer atividade econômica e a partilha dos resultados. A sociedade comum para os efeitos legais é aquela em que, seus atos constitutivos ainda não estão devidamente formalizados e não possui personalidade jurídica. Já a sociedade em conta de participação é uma sociedade de natureza comercial, em que uma vez está dispensado do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente, seu contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. E na sociedade simples os bens particulares dos sócios poderão ser executados depois de executados os bens sociais em razão das dividas da sociedade se estes forem insuficientes para saldar as dividas assim os sócios responderão com o seu patrimônio social na proporção que participem das perdas sociais, salvo se houver no contrato social cláusula estipulando a responsabilidade solidária.
Palavras- chave: Sociedade. Personificada. Despersonificada.
INTRODUÇÃO
O presente trabalha aborda sobre as sociedades, mais especificamente as personificadas, como sociedade comum e em conta de participação e não personificada, como sociedade simples.
As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado e seus integrantes contribuem com seus esforços produtivos para o desenvolvimento da atividade econômica que constitui seu objeto social.
O art. 981 do Código Civil estabelece que celebrem contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com, atividade econômica e a partilha entre si dos resultados, sendo que a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Na sociedade há o fim econômico, logo são atribuídos aos sócios os resultados positivos e negativos, ou seja, os lucros e os prejuízos.
O código Civil versa sobre a proibição de sociedade originaria ou derivada entre cônjuges, na hipótese do regime entre eles ser o da comunhão universal ou da separação obrigatória a maiores de setenta anos.
No entanto a doutrina e a jurisprudência entende que o art. 977 somente se aplica as sociedades constituídas a partir da vigência do Código Civil de 2002.
1. Sociedades não personificadas ou personificação societária
As Sociedades não personificadas ou personificação societária possuem a personalidade jurídica divergente de seus integrantes, resultando assim alguns efeitos quanto as suas responsabilidades.
O direito sempre admitiu as sociedades sem personalidade jurídica, porém antes existia somente a sociedade em conta de participação, mas atualmente surgiu mais uma modalidade intitulada de sociedade comum, quais veremos a seguir.
1.1 Sociedade comum
A antiga sociedade de fato ou sociedade irregular, porem hoje denominada de sociedade comum, disciplinada pelo código civil de 2002 em seus arts. 986 a 990 constitui uma sociedade que possui ou não o ato constitutivo, mas não o levou a registro, logo não adquiriua personalidade jurídica.
O direito positivo possibilita a existência de sociedade que exercem atividades empresariais, mas não obedecem ao ditame legal que determina o registro constitutivo, como a sociedade comum que não é reconhecida como sujeito autônomo de direitos e obrigações etambém não possui autonomia patrimonial por não ser uma pessoa.
Prevê o art. 986 que enquanto não inscritos os atos constitutivos reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no capitulo I da sociedade em comum, observadas subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis as normas das sociedades simples.
Dessa maneira os bens e as dívidas desta sociedade constituem patrimônio especial e os sócios são titulares em regime de comunhão, e seus benssociais respondem pelos atos de gestão praticados pelos sócios, segundo o art. 989 do Código Civil.
Assim sendo também prevê o Enunciado 210 na III Jornada de Direito Civil, “O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”.
Logo concluímos que ao esgotar o patrimônio especial os sócios responderão de forma solidaria e ilimitada pelas obrigações socias, pois as obrigações são dos próprios sócios. Porém em relação ao sócio que contratou pela sociedade pode ser executado diretamente seu patrimônio pessoal, independentemente do exaurimento dos bens sociais.
No que concerne à prova de existência da sociedade comum é garantido ao terceiro qualquer meio para prova-la, se necessário para demandar judicialmente a sociedade em comum ou seus sócios para efetivar a responsabilidade sobre os bens sociais ou sobre os bens dos sócios.
Em alguns casos é necessário que os próprios sócios provem a existência da sociedade em ações contra a sociedade ou contra outros sócios, mas esta deve ser feita na modalidade escrita como uma forma de penalidade pela ausência do registro.
Segundo Pontes de Miranda há que se ressaltar, todavia, que mesmo se não existir a prova escrita, umsócio pode ajuizar ações contra o outro, ou contra terceiros, desde que a causa de pedir não seja a existência da própria sociedade.
1.2 Sociedade em conta de participação
Esta sociedade se destaca por não possuir personalidade jurídica, não aparece ao publico e se destina à realização de determinada atividade especifica a partir de recursos financeiros disponibilizados por um ou mais sócios capitalista.
Nesta sociedade há duas categorias de sócios, o ostensivo e o participante. O sócio ostensivo pode ser um empresário individual ou uma sociedade, este exerce a atividade em seu nome e assume toda a responsabilidade perante terceiro.
Já o sócio participante, denominado também de sócio oculto, pois está “oculto” das responsabilidades pelas obrigações sociais definidas por lei, e sua responsabilidade é somente oque foi assumido
...