PRÁTICA JURÍDICA SIMULADA PENAL APELAÇÃO
Por: controleinterno • 6/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 1.537 Visualizações
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Disciplina: PRÁTICA JURÍDICA PENAL I | Período: 7º | ||
Professor: FABIANO TALLES DE PAULA | Curso: DIREITO | ||
Assunto: ▢ PROVA | Semestre: 2015.1 | ||
▢ EXERCÍCIO ▢ APS | |||
Nome: Salus Gomes | Nº: | VALOR: 5,0NOTA | |
Turma: | Turno: Noite | Data: 20/03/2015 |
PRIMEIRA ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DISCIPLINA: PRÁTICA JURÍDICA SIMULDA PENAL
PROFESSOR: FABIANO THALES DE PAULA LIMA
LIMITE PARA POSTAGEM NO ADX: 20-03-2015
- Em João Monlevade, Mário Lopes da Silva, primário e de bons antecedentes foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso no delito 157, parágrafo segundo, inciso I, do CPB. Segundo o MPE o denunciado no dia 12-02-14, com uso de uma arma de brinquedo, assaltou a vítima em via pública subtraindo da mesma a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Durante a instrução criminal foram ouvidas 02(duas) testemunhas de acusação que afirmaram que viram os fatos de longe e por tal motivo não podem reconhecer Mário como autor dos fatos, mas acreditam que a pessoa que assaltou a vítima parecia com Mário. A vítima Maria Laura, também ouvida em Juízo afirmou que o local estava escuro e que não pode afirmar com certeza que Mário foi a pessoa que o assaltou, mas que tem quase que certeza que é. O Juiz, em sentença, condena Mário pelo delito narrado na sentença (roubo com emprego de arma) a uma pena de 05(cinco) anos 04(quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial, fechado. Tomando ciência da sentença na data de 02-02-2015 e na qualidade de advogado (a) de Mário, proponha a medida judicial cabível esta que deverá ser entregue em Juízo no último dia do prazo para a prática do ato processual.
BOM TRABALHO!!!
EXCELENTISSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG.
Processo Nº:
MARIO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor infra-assinado, por não se conformar com a r. Sentença de folhas xxxxxxxx, dos autos, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I do CPP, requerendo seja o mesmo recebido, abrindo-se vista à parte contraria para apresentação de suas contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
João Monlevade, 09 de fevereiro de 2015.
APELAÇÃO
Apelante: Mário Lopes da Silva
Apelado: Ministério Público de Minas Gerais
Origem: Vara Criminal da Comarca de João Monlevade
Razões Recursais
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Doutos Desembargadores
Preclaro Procurador Geral de Justiça
Não procedeu com o costumeiro acerto o ilustre julgador monocrático que após analise dos autos e da prova entendeu por bem condenar o apelante pelo crime do artigo 157, $2º, I, do C.P. B, a uma reprimenda legal de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Entretanto, cuidará o apelante demonstrar que a razão caminha a seu favor o que levará esta ilustre corte de justiça reformar a anterior decisão restabelecendo a justiça ao caso concreto.
I – DA ABSOLVIÇÃO
O incleto julgador monocrático entendeu por bem condenar o apelante fundamentando o decreto condenatório nas testemunhas ouvidas na fase extrajudicial, estas que, em depoimento pessoal confirmaram a autoria e a materialidade delitiva em relação ao recorrente.
É sabido que a legislação processual penal veda a condenação baseada única e exclusivamente e nos elementos de informação colhidas na fase inquisitorial.
Neste sentido o legislador ampara expressamente no artigo 226, I, II, do CPP transcrito respectivamente “in verbis”: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.
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