PRÁTICA SIMULADA I AÇÃO ANULATÓRIA
Por: 20150012 • 20/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 221 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CIVIL DA COMARCA DE VITÓRIA, ESPIRITO SANTO (observar art. 166, IV do CC e súmula 494 STF)
ANTÔNIO, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente em Vitória, Espírito Santo e sua imã, MARIA, brasileira, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente no mesmo endereço, vem por seu advogado, com endereço profissional, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor:
AÇÃO ANULAÇÃO
Pelo rito ordinário em face de JOAQUIM, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente Vitória, Espírito Santo, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Os autores Antônio e Maria filhos do casal Jair e Flávia, todos residentes em Vitória, Espírito Santo. Os pais dos autores venderam sem o consentimento dos demais filhos, um imóvel no mesmo endereço para seu irmão mais novo Joaquim, causando prejuízos aos demais herdeiros, onde ora o réu passou a residir.
Portanto os autores aduzem que o valor da alienação foi de duzentos mil reais e o imóvel em questão valia em média na época da transação à quantia de quatrocentos e cinqüenta mil reais. E a escritura já foi lavrada em cartório em 20 de dezembro de 2013 e no respectivo RGI da região.
Os autores deixaram claro que não concordam com a mencionada venda e vem a este juízo pedir a anulação desse negócio jurídico com todos os seus efeitos.
DOS FUNDAMENTOS
Na hipótese aplicam-se o art. 166 do CC e a súmula nº 494 de STF, anulando negócio jurídico que não observou à forma prescrita em lei e não houve consentimento dos descendentes para a formalização da compra e venda do imóvel pertencente aos pais dos autores, alienando-o por preço menor que o de mercado, a seu irmão Joaquim. Segundo o artigo e a súmula supracitados, o negócio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger tornar-se inválida à não observância do comando legal.
Como o imóvel foi vendido pelos seus pais à seu irmão por preço abaixo de marcado, prejudicando os demais descendentes os autores sentiram-se no direito de pedir a esse juízo a ineficácia dessa transação e sua invalidade, pois prejudica o direito dos demais irmãos dos quais não houve o consentimento.
Diante do exposto, não restou outra alternativa aos autores a não ser propor a presente demanda para anulação de negócio jurídico com todos os seus efeitos.
Neste sentido, o Ilustre professor, PINTO, “Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra, Almedina, 2005, p. 325. Defini a ineficácia em sentido amplo como tendo lugar, sempre que um negócio não produz seus efeitos por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas".
A jurisprudência do Tribunal TJ/PR TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 5879672 PR 0587967-2 (TJ-PR)
Data de publicação: 19/05/2010
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSÕES INVENTÁRIO COLAÇÃO EXCLUSÃO DE BEM AQUISIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERVENIÊNCIA DA AUTORA DA HERANÇA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SÚMULA 494 STF ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL PRETENSÃO ANULATÓRIA INEXISTENTE MERA EQUIPARAÇÃO DAS LEGÍTIMAS ART. 2003, CAPUT ADIANTAMENTO DE HERANÇA OCORRÊNCIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POR ASCENDENTE CONTRATO DEFINITIVO CELEBRADO PELA SUCESSORA, COM RENÚNCIA DA ASCENDENTE DOAÇÃO INDIRETA DECISÃO CORRETA COLAÇÃO DEVIDA. Agravo não provido I. Consoante o artigo 2.003 do Código Civil , a colação consiste em mera conferência do valor dos bens do autor da herança recebidos pelos herdeiros antes da sucessão, como forma de igualar as legítimas a serem recebidas. II. A colação não possui eficácia anulatória contra o ato de liberalidade do sucedido. Ainda que trazido à colação o valor do bem na época da transmissão, o ato translativo da propriedade permanece eficaz. III. A colação não se submete a prescrição por não deter eficácia anulatória; consubstancia mero acertamento do valor das legítimas considerando o que foi recebido pelo sucessor a título de antecipação de herança. IV. Inaplicável à colação sucessória o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, posto que erigido sobre a hipótese de anulação de doação de ascendente à descendente, espécie alheia à colação.
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