PSICOLOGIA E O MENOR INFRATOR
Por: moliinda • 13/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 823 Palavras (4 Páginas) • 405 Visualizações
Psicologia e o Menor Infrator
Adolescência é uma fase humana caracterizada pelas mudanças corporais e psicológicas, mudanças estas que podem trazer diversos impactos comportamentais, até mesmo frustrantes e desagradáveis na criança que por vez entra no mundo adulto, ou seja, passará por um processo de mudanças na formação de sua identidade. Tais alterações corriqueiras na vida dos adolescentes podem ser refletidas de acordo com o meio social onde estão inseridos. Buscar identificações com certos grupo aos quais se assemelhem é comum a esses jovens, porém a pouca idade permite as influências de todos os níveis (inclusive negativas) e somente uma estrutura familiar adequada poderia garantir a base necessária para inibir condutas rebeldes ou criminosas.
O filme de Maria Augusta Ramos traz à tona esta transição sofrida na adolescência, através de um menor infrator de dezessete anos que está sendo acusado pelo crime de roubo. O comportamento deste jovem durante o julgamento não demonstra nenhum sentimento de remorso acerca do crime, inclusive o jovem não se considera culpado e garante que a culpa foi do amigo que o chamou. Em seu relato é notável sua frieza e sua falta de preocupação com a situação em que se encontra. É possível que ele sofra do Transtorno de Personalidade Antissocial (é um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta. Este padrão também é conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial). Age com mentira, sem indicador de arrependimento, joga a culpa no amigo, garante ter sofrido ameaça, fala sobre facção, atrelando-se a vários requisitos caracterizadores do Transtorno de Personalidade.
Os comentários e posicionamentos da juíza remetem ao sentimento de frustração diante do réu. É visível a revolta no discurso dela, por se tratar de um jovem saudável que poderia estar estudando, trabalhando, dando orgulho a família optando pelo mundo do crime. O advogado parece nervoso em relação ao interrogatório da juíza, pede que o menor seja posto em liberdade por sua participação no crime ser de “menor importância”. Enquanto isso, o pai do jovem demonstra tristeza, vergonha e decepção, por ter criado o filho com dedicação e amor, entretanto ver que ele fez algo que não era correto e nem necessário.
O posicionamento da juíza ainda que ostensivo, foi lúcido e necessário para dar uma “chacoalhada” no jovem, tentando dessa formar demonstrar que o caminho que ele está percorrendo só trará consequências negativas, prisões ou até mesmo a morte.
Ainda que o menor use como subterfúgio a influência de um amigo para que tenha existido sua participação no crime, é necessário também responder pela culpa dele em aceitar e querer participar. Ele utiliza do mecanismo de defesa do ego nesse caso a negação que é a defesa que se baseia em negar a dor, ou outras sensações de desprazer, como exemplo o comportamento dele de “mentir”, negando ações que geram castigos. A punição nesse caso é necessária, O Estatuto da Criança e Adolescente prevê várias medidas socioeducativas a serem aplicadas para a responsabilização do infrator, tendo aos casos mais graves a possibilidade de privação de liberdade, executada com meio pedagógico, visando inibir a reincidência utilizando métodos e meios educativos, sociais, psicológicos e psiquiátricos. Tais advertências consistirão em advertências, admoestações, obrigação de reparar os danos causados com serviços à comunidade, ter a liberdade assistida com o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o menor, a determinação de regime de semiliberdade e até mesmo na internação como medida privativa de liberdade tendo ainda seus direito resguardados como profissionalização e escolaridade sendo assim dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos.
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