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PUC TRIBUTÁRIO - SEMINARIO I - MODULO I - RMIT

Por:   •  9/6/2016  •  Seminário  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  715 Visualizações

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SEMINÁRIO II – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA II: CONSEQUENTE TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1.        Defina os conceitos de relação jurídica e de relação jurídica obrigacional. Considerando a sua definição, tem sentido a classificação da obrigação tributária em principal e acessória? Analisar criticamente os artigos 3º e 113 do CTN.

R:Relação jurídica é o vínculo imposto por uma norma jurídica entre duas pessoas, o sujeito ativo e o sujeito passivo, aonde este tem o dever de cumprir certa prestação àquele. Esta relação será uma relação jurídica será obrigacional quando a prestação dela decorrente puder ser traduzida economicamente.

Muito embora a melhor doutrina não corrobore com a terminologia “obrigações acessórias”, tendo em vista não se tratarem de obrigações, já que não podem ser traduzidas em valores econômicos, e nem sempre serão acessórias, como bem destacado pelo professor Paulo de Barros Carvalho, existe lógica na divisão. O próprio art. 3º do CTN trata de conceituar a obrigação tributária principal como aquela que cujo valor nela se possa exprimir (ou seja obrigacional), destacando ainda que meras sanções por descumprimento de normas jurídicas, não estão abrangidas pela classificação.

Neste ponto, o legislador, ao descrever o art. 113 do mesmo codex, se contradiz, quando determina que a obrigação acessória será também tributária. Ora, se a obrigação acessória não possui caráter econômico, ela jamais poderá ser uma obrigação tributária. E ainda, mesmo diante de seu descumprimento, e eventual aplicação de sanção pelo agente tributário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 113, ela jamais se converterá em obrigação tributária, diante da exclusão expressamente prevista no art. 3º do CTN.

2.        A data do pagamento do tributo integra a regra-matriz de incidência tributária? Em caso afirmativo, em qual dos critérios?

R: A data do pagamento do tributo não integra a RMIT, sendo apenas a determinação do momento em que o Sujeito Passivo deverá adimplir a obrigação que emergiu da relação jurídica tributária, no momento da ocorrência do fato jurídico tributário (critério temporal), não se confundindo este com a data do pagamento do tributo objeto desta relação jurídica.

3.        Como se relacionam os conceitos de obrigação tributária, crédito tributário, relação jurídica tributária e objeto da relação jurídica tributária? Nascem no mesmo momento? Qual a relação destes com o conceito “obrigação tributária”?

R: A relação jurídica tributária, é o vínculo entre o sujeito ativo e passivo, que nasce com a ocorrência do fato jurídico tributário. O objeto da relação jurídico tributária, quando instituidora de tributo, será uma obrigação tributária, que pode ser entendido também como o crédito tributário que o sujeito ativo exigirá do sujeito passivo.

Podemos dizer assim, que obrigação tributária, crédito tributário e objeto da relação jurídica tributária se confundem, e são decorrentes da relação jurídica tributária que surgiu pela ocorrência do fato jurídico tributário.

4.        Defina base de cálculo, apontando suas funções, relacionando-a com capacidade contributiva objetiva, fato jurídico tributário e definição da espécie tributária. Que é base calculada?

R: Base de cálculo é o consequente da norma que irá dimensionar o critério material. Para Paulo de Barros Carvalho[1], base de cálculo “é a grandeza instituída na consequência da regra matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.

Como ensina o citado jurista, a base de cálculo possui três funções: a de medir as proporções reais do fato jurídico tributário (função mensuradora), compor a específica determinação da dívida (função objetiva) e confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma (função comparativa).

A base de cálculo do direito tributário se relaciona com a capacidade contributiva objetiva ou absoluta pois representa a eleição do legislador de eventos idôneos e de fatos que ostentem signos de riqueza na positivação das normas jurídica.

5.        Dada a seguinte Lei (fictícia):

Prefeitura de São Paulo, Lei nº 15.015, de 10/10/2009 - D.M. 25/10/2009

Art. 1º. Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas.

Art. 2º. A taxa tem como fato gerador o serviço de conservação e limpeza urbana.

Art. 3º. A base de cálculo é o valor venal do imóvel.

Art. 4º. A alíquota é de 0,1%.

Art. 5º. O contribuinte é o proprietário do imóvel.

Art. 6º. Dá-se a incidência todo o dia 1º de cada ano.

Art. 7º. A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subseqüente.

Parágrafo único. O não recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido.

Art. 8º. Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano.

Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 Ufirs.

Pergunta-se:

a)        A base de cálculo positivada por essa Lei é adequada à subespécie taxa? A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatível, qual deve prevalecer, para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?

R:  A base de cálculo positivada não é adequada, por se tratar de base de cálculo própria de impostos. Neste caso, em sendo incompatível com a subespécie taxa, o que determinará a espécie tributária é a base de cálculo, sendo portanto o tributo instituído um imposto.

b)        Caso não haja IPTU instituído no Município, essa Lei poderia ser recebida como sendo relativa à instituição desse imposto? E se houver, poderia revogar o IPTU anterior, substituindo-o com os mandamentos dessa nova Lei?

R: Mesmo que não haja IPTU instituído no município, a lei não poderá ser recebida como instituição deste tributo, pois ela possui vinculação à destinação da arrecadação, o que descaracterizaria a subespécie imposto. Também não poderá revogar a legislação existente.

c)        A existência de contradições ou de contrariedades no plano da textualidade do direito compromete a construção de regra-matriz de incidência compatível com o Texto Constitucional? Em suma, havendo contrariedade entre critério material da hipótese de incidência e a base de cálculo do consequente normativo, a Lei que institui tributo é apta para fundamentar juridicamente a exigência da respectiva obrigação tributária?

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