Paper Tribunal do Juri
Por: anaflaviamullerc • 7/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.287 Palavras (6 Páginas) • 1.307 Visualizações
OCORRÊNCIAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Ana Flávia Müller Camargo
Prof. Carlos Roberto da Silva
Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI
Curso de Direito – Processo Penal – 6º Período
23/10/2015
RESUMO
Este paper tem por finalidade estudar e analisar todas as movimentações e ocorrências durante a sessão de julgamento do tribunal do júri, desde a instalação do ato, passando por todos os momentos processuais previstos nessa 2ª fase, finalizando com a lavratura da sentença e declaração de sessão encerrada, pelo juiz. Ao concluir, COLOCAR RESUMO DA CONCLUSÃO/OPINIÃO QUANDO FIZER.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Sessão de julgamento. 2ª fase.
O julgamento pelo tribunal do júri faz parte da 2ª fase do procedimento especial, conhecida também como “judicium causae” ou juízo de causa. É neste momento em que os jurados vão julgar a acusação admitida na pronúncia do juíz, na fase anterior. A sessão de julgamento propriamente dita inicia-se com a marca de abertura do Tribunal do Júri, pelo juiz presidente, que servirá de ponto inicial também nesse estudo.
Ao início da sessão, momento também chamado de instalação do Tribunal do Júri, na presença do promotor, escrivão e oficiais de justiça, o juiz verificará a existência, na urna, das cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados anteriormente, para, logo após, mandar que o escrivão proceda à chamada dos mesmos, conforme o previsto no artigo 462 do Código de Processo Penal. Dos 25 jurados sorteados, o mínimo necessário para que se dê prosseguimento à sessão é de 15 jurados presentes, computando-se nesse número os excluídos por impedimento ou suspeição, conforme o artigo 463, §2º.
De tal forma, não havendo o mínimo de 15 jurados (ou o mínimo de 7 considerando os excluídos e os recusados pelas partes), será realizado o sorteio de tantos suplentes quanto necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri, conforme o disposto no artigo 464 do Código de Processo Penal, constando o nome dos suplentes na ata de audiência, para posteiror convocação.
Após a verificação da presença do quorum mínimo de jurados, presente o número suficiente, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, e passará a anunciar o processo que será submetido a julgamento, pedindo ao escrivão que faça o pregão, certificando que a diligência conste nos autos, conforme previsto no §1º do artigo 463 do Código de Processo Penal, momento em que se dá a chamada das testemunhas presentes, que devem ser recolhidas em salas distintas, separadas as de acusação das de defesa, para que não se comuniquem, e a condução do réu ao plenário, além da leitura do relatório do processo. Sobre tal assunto, é válido o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, que diz:
Sabemos que o quorum mínimo para a instalação da sessão é de quinze jurados, podendo-se computar aqueles que forem considerados impedidos ou suspeitos. Mas, durante o srteio, se as causas de impedimento ou suspeição, bem como as recusas imotivadas, forem em número tal que não permita a formação do Conselho de Sentença, composto por sete jurados, deve o juiz adiar a sessão para outra data. É o que se chama de “estouro de urna” PAG 780 E 781.
Nesse momento, o juiz presidente esclarecerá aos presentes sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes, além de advertir que, uma vez sorteados, não poderá haver comunicação entre si e com outrem, nem manifestação de opiniões sobre o processo, fato que será certificado nos autos pelo oficial de justiça, sob penal de multa e exclusão do Conselho para quem desobedecê-la, segundo o disposto no artigo 466, caput, e parágrafos. Após, inicia-se o sorteio dos membros do Conselho de Sentença, formado por 7 jurados, que irão efetivamente julgar o acusado, dentre aquelas cédulas presentes na urna, como é possível perceber na leitura do artigo 467 do Código de Processo Penal.
Conforme são retiradas da urna, o juiz presidente lerá os nomes sorteados primeiramente para a defesa e posteriormente ao Ministério Público, que poderão recusar desmotivadamente até 3 jurados cada parte, sendo que o jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído da sessão de instrução e julgamento, prosseguindo o sorteio com os jurados remanescentes, previsto no artigo 467, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal. Sendo dois ou mais acusados, as recusas serão feitas por apenas um defensor, procedendo a separação dos julgamentos apenas se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de sete jurados, sendo julgado em primeiro lugar, nesse caso, o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato, ou em casa de co-autoria, aplica-se o critério de preferência disposto no artigo 429 do Código de Processo Penal (artigo 469 e parágrafos, do CPP). Não havendo recusa do jurado por nenhuma das partes, o juiz anunciará em voz alta o nome sorteado, devendo o jurado dirigir-se ao assento destinado ao mesmo no Egrégio Conselho de Sentença, até alcançar o número de 7 membros.
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