Parcerias Público-Privadas (PPP)
Por: lazaro.souza • 30/5/2015 • Relatório de pesquisa • 2.981 Palavras (12 Páginas) • 284 Visualizações
“ Parcerias Público-Privadas (PPP) é um acordo praticado entre o poder público e empresa do setor privado, por meio de contrato administrativo de concessão, valendo-se da modalidade patrocinada ou administrativa”. (VILHENA, et al, 2006, p.147).
A finalidade das parcerias público-privadas, “PPP’s”, é de natureza com vista a realizações de obras de vulto expressivos à prestação de serviços públicos, por meio de concessões patrocinadas ou administrativas, em que se processa o compartilhamento dos riscos do empreendimento entre as partes envolvidas, assim como o financiamento predominantemente privado.
“Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.” (LEI nº. 11.079, de 30 de dezembro de
2004).
As PPPs são mecanismos interorganizacionais que balizam para os órgãos público no âmbito federal, estadual e municipal, a realização de atividades administrativas, como a prestação de serviços públicos a vultuosos projetos de infra-estrutura.
Concessão Patrocinada é a permissão de serviços públicos ou obras públicas, da Lei nº. 8.987/95, que rege a concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme art. 175 da Constituição Federal de 1988, quando submergir, adicionalmente à tarifa tomada dos usufrutuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, esta pode ser feita de diversas formas, como, ordem bancária, cessão de créditos não tributários ou outros meio
admitidos em lei, ou seja, a concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado é composto de um mix de recursos públicos e de receitas próprias.
Quando a Administração for pagar mais de 70% (setenta por cento), do montante ao parceiro privado, através de um contrato de Parceria Público-Privada, por meio de concessões patrocinadas, primeiro deverá ter autorização legislativa específica do ente competente.
O então Governador de São Paulo Geraldo Alckmin, em 2005, um ano após a implantação da Lei, deu exemplo de uma Parceira Público-Privada, ao assinar o primeiro edital do país para iniciar a licitação para ampliação do Metrô, sendo publicado o texto no dia vinte e dois, no Diário Oficial do Estado. A empresa ganhadora da licitação operará a linha quatro (Linha Amarela), com 11 estações: da Luz até o município de Taboão da Serra, durante trinta anos, terá em contrapartida ao investimento a cobrança de tarifas no Metrô e de verba do estado. Cabe ao estado construir estações e trilho (R$700 milhões) e à iniciativa privada, a implantação do sistema de operação e aquisição dos trens (R$705 milhões) (PARCEIRAS, on-line, 2008).
Concessão Administrativa é a celebração contratual de execução de serviços onde a Gestão Pública utiliza-se direta ou indireta, mesmo que envolva efetivação de obra e fornecimento ou instalação de bens, desde que sua finalidade inclua diferentes serviços, não limitando-se somente a fornecimento de mão-de-obra, bens e instalação de equipamentos ou execução de obras públicas, sendo que a remuneração advém total do parceiro público.
Um exemplo deste tipo de concessão é a “Operação tapa buracos” que a Administração Federal executou nas rodovias federais, porém tal atividade não se pode caracterizar, verdadeiramente, como PPP, estas obras de restauração foram realizadas em caráter emergencial, onde o governo não expressa menção de dispensa de licitação.
Nestas modalidades o parceiro público remunera o privado como forma do retorno do investimento e operacionalização do empreendimento, como por exemplo, no melhoramento da malha ferroviária, saneamento, educação, equipamentos e funcionamento de um hospital, entre outras atividades.
As Parcerias Público-Privadas representam um aprimoramento do modelo contratual da Administração Pública. A crescente complexidade das relações sociais e a demanda por serviços e produtos cada vez mais especializados, aliados à escassez orçamentária para investimentos estatais, são alguns dos elementos motivadores da adoção desta modalidade de envolvimento do Poder Público com a iniciativa privada. Com efeito, o Estado freqüentemente recorreu ao setor privado para obter serviços ou bens necessários ao seu funcionamento ou à realização de sua finalidade maior, que é o atendimento do interesse público. A articulação entre um e outro setor é feita, comumente, por meio de contratos administrativos.
Esta Lei normatiza as diretrizes e dá condições para que os poderes públicos possam juntamente com o setor privado formar mecanismos onde ambos possam trabalhar juntos e estabelecer de forma clara e desenvolver um trabalho, de melhor qualidade, e a contento da sociedade que poderá ser a maior beneficiada do resultado de uma parceira público privada.
Pode-se dizer que é uma nova forma de viabilizar e implantar projetos de interesse público, na busca de melhorar a questão social proporcionando desenvolvimento econômico, sem que produzam impactos quanto ao endividamento do órgão público.
As Parcerias Público-Privadas (PPP’s) dão oportunidades para estenderem a participação do setor privado no fornecimento de serviços, em especial no campo de infra-estrutura, potencializando ganhos de eficiência e desoneração dos contribuintes, estabelecendo desta forma ferramenta essencial para expandir os investimentos públicos.
As PPPs, estimulam a realização de investimentos em áreas de prioridade do Estado, implementando e garantindo os interesses coletivos, atraindo empresas privadas em áreas prioritárias, criando uma cultura de investimentos mistos, público- privados.
Assim observa-se que é uma forma inteligente de gerir a questão pública, onde de certa forma desonera o Estado de algumas realizações de obras e serviços essenciais, porém não eximindo o mesmo do cumprimento de tais obrigações, um meio no qual o poder público se beneficia das estruturas do setor privado e este em contrapartida obtém seu lucro desejado e a sociedade fica com os benefícios e as comodidades do que foi realizado, e lhe é oferecido, satisfazendo a vontade pública.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
Aplicabilidade no contexto geral de licitação e contrato que reza a Lei nº 11.079/2004, aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e às respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas por tal, sendo que não deve haver ingerência entre os poderes Os contratos na condição de parceria desta modalidade são permitidos quando o valor contratual for equivalente a pelo menos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e que o período de prestação de serviço seja no mínimo de cinco anos e não superior a trinta e cinco anos.
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