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Parecer Dobre Aposentadoria Integral

Por:   •  18/8/2015  •  Seminário  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  224 Visualizações

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PARECER PGAL Nº     /2015

PROCESSO AL-5890/15

REQUERENTE: EDNA CARVALHO MOURÃO

NATUREZA: Administrativo

O servidor públicos que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, (Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03).      

  1. PREÂMBULO

EDNA CARVALHO MOURÃO, servidora deste Poder Legislativo, ocupante do cargo de Assessor Técnico Legislativo, PL/ATL-L, matrícula 0755, vem, perante a autoridade competente, requerer aposentadoria compulsória por possuir mais de 70 (setenta) anos de idade.

Junta aos autos Comprovante de Rendimentos, declaração de que não ocupa outro cargo público, comprovante de endereço, Carteira de Identidade, Certidão de Casamento, Cópia do Imposto de Renda, declaração que comprova o não recebimento de aposentadoria junto ao INSS e AAPEP, Ato de enquadramento neste Poder Legislativo, Ato da Mesa Diretora nomeando a requerente no cargo de Assessor Parlamentar Especial, Simulação de Cálculo de Benefício de Aposentadoria.

  1. ANÁLISE

2.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Relativamente ao tema, assim dispõe a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

2.2. COMENTÁRIO

Ao analisarmos o Mapa Certidão de Tempo de Contribuição expedido pelo Núcleo de Cadastro e Registro Funcional deste Poder, verificamos que a servidora ingressou nesta Casa no dia 01.06.1987 no cargo em comissão de Assessor Parlamentar e nele permaneceu até o dia 31.08.1988, informação essa confirmada por meio de cópia de Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

A servidora apresenta cópia do Ato da Mesa Diretora deste Poder Legislativo de nº 22 de 01 de setembro de 1988, que enquadra a mesma no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo com efeitos a partir de 01.09.1988.

Com relação ao ingresso da servidora no funcionalismo público sem concurso público, a Súmula nº 05, de 11 de março de 2010, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estabelece que o acesso, transposição, progressão ou outra forma de provimento de cargo público após a Constituição de 1988, assegura a aposentadoria pelo regime próprio desde que o ingresso no cargo em que houve a inativação tenha ocorrido até 23 (vinte e três) de abril de 1993, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida na ADI 837 MC/DF.

 

Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Cadastro e Registro Funcional, o cargo ocupado pela requerente sofreu adequação de nomenclatura em 01.07.1994 passando a receber a denominação de Assistente Técnico Legislativo por força do Ato da Mesa de nº 125/94 de 01.07.1994.

Posteriormente, a Lei nº 5.726, de 10.01.2008, redenominou o cargo de Assistente Técnico Legislativo passando a Assessor Técnico Legislativo em 10.01.2008, o qual não sofreu alteração até a presente data.

Junto aos autos encontra-se uma Simulação de Aposentadoria desenvolvida pela Controladoria-Geral da União em que atesta que a servidora deveria ter sido aposentada compulsoriamente em 30.03.2012.

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