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Parecer Fundamentado

Por:   •  13/8/2018  •  Dissertação  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  169 Visualizações

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PARECER FUNDAMENTADO

1. DADOS DO CONSULENTE

Nome: SAMANTHA LAMB

FI/FR: 568R

CPF: XXXXXXXXX-XX

TEL: 98 8888-8888

2. EMENTA

DOAÇÃO DE ÓRGÃO – REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO – DANO MORAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

3. RELATÓRIO

Trata-se de CONSULTA realizada por SAMANTHA LAMB, xxxxxxxxxxx, indagando sobre a reivindicação de órgão doado ao ex-marido ANDY LAMB.

O consulente expos que tinha como cônjuge o senhor ANDY LAMB desde o ano de 2004, exercia a função de esposa e um tempo depois a função de doadora de órgão, isso porque o senhor ANDY LAMB sofria de insuficiência renal e necessitava de um rim para que não viesse a falecer. Em 2012 o casal resolve se divorciar e o consulente demonstra arrependimento em doar o seu rim ao ex-marido.

Após o senhor ANDY LAMB, sem deixar nenhum aviso prévio, saiu de casa e deixou a chave na caixa de correio e nunca mais voltou, o consulente relata ainda que houve uma traição de seu ex-marido com sua amiga e que tudo que mais deseja é encontrar o ex-cônjuge para que assine os papeis de divórcio, e se possível, que lhe devolvesse o seu rim que foi lhe doado.

Diante disso, feitos os seguintes questionamentos:

  1. Responsabilidade do consulente mediante a doação de seu órgão;
  2. Pedido de revogação da doação;
  3. Quais as consequências, tirando o divórcio, uma traição traz;


4. FUNDAMENTAÇÃO

A primeira questão objeto de análise diz respeito a doação de um órgão, que após realizadas várias teste, foi feita de modo voluntário, como um ato de solidariedade.

Para o Direito pátrio, considera-se empregado o disposto no artigo 9º da LEI 9434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997, in verbis:

Art. 9º -É permitida à pessoa jurídica capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive do § 4º deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

Reconhecendo que o consulado exercia a livre, boa e total vontade de doar o órgão, resta claro o reconhecimento da legalidade quanto o processo de doação.

Sendo assim, era de total responsabilidade do consulado o reconhecimento e autorização frente a testemunhas para que fosse legalizada a doação. Como é exposto na LEI 9434:

Art. 4 – O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo retirada.

Quanto ao caso de revogação por parte do doador, o pedido pode ser feito antes da concretização da doação, como bem exposta na LEI 9434:

Art. 5º - A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

Desta forma, o prazo para o consulente conseguir a revogação da doação seria antes de sua concretização. O pedido então lhe seria negado já que a doação já foi concretizada.

Poderia ser previsto, que em ambas as partes envolvidas, há uma possível reparação a ser feita devido ao dano moral e o ferimento da Dignidade Humana.

A ligação entre um dano moral com a dignidade humana é reconhecida pela Doutrina Majoritária, nesse sentido é indispensável a liça de Sérgio Cavalieri Filho, que afirma:

“[...] a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrática de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos”. (2010, p. 82)

O STJ já considerou, em 2013 que: “a violação dos deveres impostos por lei, tanto no casamento (art. 1.566 do CC), como na união estável (art. 1.724 do CC), não constituem, por si sós, ofensa à honra e à dignidade do consorte, aptas a ensejar a obrigação de indenizar. Não há como se impor o dever de amar, verdadeiro obstáculo à liberdade de escolha pessoal”

A jurisprudência pátria se manifesta no mesmo sentido quanto ao reconhecimento do dano moral por parte do consulente, diz:

DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em tela, como não ficou comprovada nenhuma lesão a dignidade humana do reclamante, mantém-se a sentença que indeferiu o pleito de dano moral.

(TRT-20 00008848020135200005, Relator JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, Data de Publicação: 07/07/2015).

 

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