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Parecer Jurídico

Por:   •  27/4/2016  •  Artigo  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  296 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Interessado: Maria Cleuza Moreira de Jesus Amado

Origem: Escritório de Direitos Humanos

Ementa: DIREITO PENAL, HOMICÍDIO CONSUMADO, DIREITOS HUMANOS, DIGNIDADE DA PESSOA,

RELATÓRIO

Trata-se de uma consulta formulada por meio jornalístico, acerca dos homicídios cometidos em face de Izabella Marques Gianvenchio de 22 anos e seus dois filhos, Ana Flávia e Lucas Alexandre, gêmeos de 40 dias.

Conforme relatos, Antônio Moreira Pires, vulgo “Pedrão” de 37 anos é apontado como suspeito de ter cometido os crimes de homicídio contra a vida de Izabella e seus filhos, a mando do empreiteiro Matuzalém Ferreira Junior, de 49 anos, provável pai das crianças. A hipótese de participação de Pedrão no fato vincula-se à Matuzalém ter se apresentado à autoridade policial e confessado que havia contratado o Pedrão para ajudá-lo.

No caso em tela, Matuzalém narrou que o casal de gêmeos foi assassinado nas próprias cadeirinhas onde eram transportadas pela mãe, em seguida foram deixados em um matagal próximo à cidade de Buritizal/SP. Além disso, foi informado por Matuzalém que o autor dos disparos com a arma de fogo fora Pedrão.

Conforme apontado pela família da vítima, Matuzalém embarcou Izabella e seus filhos em um veículo Fox, em seguida viu outro homem embarcar no veículo, no entanto não foi possível que os familiares acompanhassem o trajeto em decorrência da falta de combustível, entretanto foi informado à Polícia Rodoviária Federal que não conseguiu agir a tempo na BR-050.

Pedrão foi preso em uma fazenda na cidade de Sacramento, no Alto Paraíba, sendo o principal suspeito de atirar em Izabella e seus filhos a mando de Matuzalém Ferreira, conforme investigado pela Polícia Civil de Minas Gerais.

É o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a preservação da dignidade da pessoa humana enquanto valores universais, implícitos nos princípios fundamentais de garantia dos direitos à vida, à segurança, à liberdade e à integridade física e mental, todo ser humano deve ser tratado como portador de todos os direitos que o assistem. Neste sentido, toda pessoa humana é dotada por natureza de igual dignidade.

Conforme exposto na Constituição da República de 1988, em seu art. 5º LVIII, ninguém será considerado culpado até o trânsito e julgado da sentença penal condenatória, sendo este a garantia processual penal e tutela de liberdade. Conforme apresentado no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 no parágrafo I e II :

“I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso”

A presunção de inocência tem a finalidade de estabelecer garantias para o imputado diante do poder do Estado, jus puniendi. No caput do art. 5º , e do inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil garantem respectivamente:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

“ LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

Como outro princípio fundamental inerente da pessoa

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