Parecer Jurídico
Por: Arthur Gomes • 28/4/2016 • Trabalho acadêmico • 278 Palavras (2 Páginas) • 2.345 Visualizações
PARECER
EMENTA
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. HERANÇA. VALIDADE DE TESTAMENTO.
RELATÓRIO
Fui procurado para fornecer parecer jurídico, onde a requerente, Sra. Clara Pereira, indagava sobre quem deveria receber a herança deixada por sua irmã Suzana Carvalho, que deixou testamento público em 2010 contemplando Marta Araújo e outro em 2012, que contemplava o seu filho que veio a falecer antes da testamenteira, sua irmã.
FUNDAMENTAÇÃO
Sra. Suzana Carvalho estava no seu pleno direito de contemplar sua amiga Marta de Araújo como herdeira universal no testamento público elaborado em 2010, sendo que Clara Pereira e seu filho Alberto Pereira eram apenas herdeiros colaterais, sendo que esses podem ser excluídos do testamento como reza o código civil brasileiro:
“art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.
Com relação ao argumento de Marta de Araújo, não tem nenhum cabimento jurídico que dê suporte à sua pretensão, pelo contrário, sendo que um testamento público pode ser revogado por qualquer outra forma testamentária, conforme o que dispõe o Código Civil:
“art. 1969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”
Assim como a doutrina afirma – GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ªEd. São Paulo: Saraiva,2014. Vol.7.
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“O testamento público pode ser revogado por qualquer outro testamento, independente da sua natureza”
Tendo em vista os entendimentos acima expostos, podemos dizer que o testamento de Marta de Araújo foi anulado e que o novo herdeiro universal é seu sobrinho, Alberto Pereira.
CONCLUSÃO
Com base nas fundamentações acima, concluo que a Sra. Clara Pereira é a herdeira legítima da herança de sua irmã Suzana Carvalho, pois, com o falecimento do seu filho Alberto, segue a linha sucessória
É o parecer, s.m.j.
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