Parecer Jurídico
Por: Rossini Carvalho • 20/10/2016 • Dissertação • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 530 Visualizações
PARECER JURIDICO
Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ERRO SOBRE A ILICITUDE. ABSOLVIÇAO DO RÉU. APROPRIACAO INDEBITA. ARTIGOS 168 E 21 DO CP.
Relatório:
Consta, no inquérito policial, que HÉVIO PARREIRA apropriou-se de uma carroça com pneu, caixa de madeira, sem pintura e ferragens pintadas de preto, pertencente à comunidade indígena localizada na região de Pedra Furada, município de Araguari, entre os dias 26 e 27 de maio de 2009, sendo impossível saber o exato momento em que se deu tal apropriação.
O inquérito também afirma que durante tal ocasião, a carroça, propriedade do grupo indígena que havia recebido-a em razão do Programa Social MG Rural, se encontrava dentro de um galpão. O Réu teria ido até o galpão, engatado a carroça no reboque de seu automóvel, apropriando-se da mesma.
Relatou, HEVIO PARREIRA, que o grupo indígena recebia diversas carroças devido a um projeto do governo estadual, embora não soubesse de qual projeto se tratava. Afirma, o réu, que cada integrante da comunidade indígena tomava para si uma carroça do projeto para desenvolver suas atividades no grupo indígena assim, quando chegou a ultima remessa de bens, apropriou-se da referida carroça por ser um membro do grupo. Porém, segundo HÉVIO, havia a conveniência de vender a carroça e trocar por uma menor, pois a carroça que se encontrava sob seus cuidados era muito grande para as suas atividades desenvolvidas. Ele negociara a carroça com um indivíduo chamado EDUARDO que, ao invés de entregar a carroça de menor porte, desapareceu com a carroça maior. EDUARDO negociou a carroça, propriedade da comunidade indígena, com LUIS LARAPIUS. HEVIO alega que desconhece LUIS e suas atividades negociais realizadas com EDUARDO. É o relatório.
Fundamentaçao:
Segundo o fato apresentado, é inegável que a conduta de HÉVIO configura um injusto penal pois, reúne todos os elementos caracterizadores da tipicidade e da ilicitude. De acordo com Ronaldo Tanus Madeira “a valoração de uma ilicitude como um injusto processa-se no instante em que o julgador considera que o agente realizou uma conduta típica e não justificada” (MADEIRA, Ronaldo Tanus. A estrutura jurídica da culpabilidade, p. 141)
O réu agiu com o intuito de apropriar-se da carroça pertencente a comunidade indígena e sua conduta foi bem sucedida, verificando-se o resultado e o nexo de causalidade. A conduta de HÉVIO é tipificada no artigo 168 do Código Penal, que trata da apropriação indébita (“apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou detenção”), cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. O artigo 168 difere-se dos artigos 155 e 157, que tratam, respectivamente, do furto e do roubo, pelo fato de que, no furto, a posse ou detenção da coisa móvel não se encontra com o autor, já no roubo, além dos requisitos do furto, deve haver, ainda, emprego de violência ou grave ameaça.
É indiscutível, também, que o réu não agiu amparado por nenhuma das causas de exclusão de ilicitude, de que trata o artigo 23 do código penal, pois não agiu em estado de necessidade, legitima defesa, nem tão pouco em seu estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
A partir do reconhecimento do fato como um injusto penal, segundo a teoria analítica do crime, passa-se a se discutir a culpabilidade, que representa “o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, p. 145)
A culpabilidade, segundo a concepção finalista, recepcionada pela maior parte da doutrina é caracterizada por três elementos, a saber: imputabilidade; potencial consciência sobre a ilicitude do fato; exigibilidade de conduta diversa.
Embora se considere a imputabilidade de HEVIO PARREIRA, a caracterização do injusto como crime encontra barreira na analise da potencial consciência sobre a ilicitude do fato, de que trata o artigo 21 do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.
Diante do caso apresentado, é possível afirmar que HÉVIO PARREIRA, não possuía, no tempo do fato ocorrido, potencial conhecimento sobre a ilicitude do seu ato, caracterizando assim, erro de proibição.
É sabido que o réu vivia em uma comunidade indígena que, por suas características particulares, consistia em uma sociedade paralela, regida por suas próprias normas e onde prevalecem a cooperação e confiança. Devido a esses propósitos de convivência, cada membro da comunidade recebia uma carroça para o auxilio de suas atividades diárias em prol do grupo.
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