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Parecer Jurídico

Por:   •  6/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.928 Palavras (12 Páginas)  •  444 Visualizações

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Processo nº 0000283-09.2015.8.24.0066

Foro de 2ª Comarca de Xaxim

Ação Penal pública condicionada

Infração: Praticar vias de fato contra alguém

Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina

Denunciado: Vinicius cavalheiro

Vítima: Tiago Dalla Riva

PARECER JURÍDICO

Trata-se de pedido de parecer jurídico contratado pelo réu VINICIUS CAVALHEIRO, o qual, nos autos da ação penal nº0000283-09.2015.8.24, foi denunciado por infração ao art. 21 da lei de contravenções penal, por supostamente ter praticado vias de fato contra alguém.

I DO RESUMO DO PROCESSO

I.1. DENÚNCIA (fls. 58,59 E 60)

Cuida-se de processo-crime instaurado em 09 de outubro de 2015.

Consta da denúncia de fls. 58,59,60 “ no dia 23 janeiro de 2015, por volta de 00h, na   rua Plínio Arlindo de Nês, neste Município de Xaxim/SC, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “London Pub”, o denunciado Vinicius Cavalheiro praticou vias de fato contra a vítima Thiago Dalla Riva, agredindo-a com um soco na região da cabeça.

Por tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Vinicius Cavalheiro pela infração prevista no art. 21 da lei de contravenções Penal. 

No tocante à prática do delito de ameaça, em tese, praticado pelo denunciado Vinicius Cavalheiro, observa-se que a palavra da vítima Thiago Dalla Riva ficou isolada nos autos, não tendo sido confirmada por nenhum outro elemento ou depoimento de testemunhas, razão pela qual o Ministério Público requer o arquivamento parcial em relação a este particular, Fls. (60).

Em relação ao hipotético crime de ameaça cometido pelos investigados Bruno Scalcon Neres e Antônio Ortiz Fernandes, não há demonstração de que, de fato, houve qualquer tipo de ameaça, seja por palavras ou gestos, tanto que a irmã da vítima, única pessoa, além da vítima, que teria presenciado as ameaças, narra que "(...) esclarece que os autores não proferiram nenhuma ameaça a Depoente e seu irmão" (depoimento- fl. 6). Portanto, por não haver justa causa para o oferecimento de denúncia por tal conduta, motivo pelo qual requer o Ministério Público o ARQUIVAMENTO, sem prejuízo do previsto no art. 18, do CPP. Fl.(60).

A denúncia tem por base os fatos investigados no Termo circunstanciado nº 270.15.00031(fls. 1 e 2).

I.2 TERMO CIRCUNSTANCIADO (fls 1-28)

O Termo Circunstanciado fora instaurado, de oficio, em razão do Boletim de Ocorrência nº 00270-2015-00207, de 13/01/2015 às 18:42 horas de fls. 03-4, registrado pela vítima Tiago Dalla Riva.

Relatou o comunicante que na presente data, por volta das 18h35min, estava trafegando pela rua, quando um veículo, conduzido por Bruno Neres, veio em direção contraria, e parou em frente ao seu veículo, o comunicante estava com sua irmã no carro, que Bruno desceu do carro e empunhou uma arma, que ele engatou marcha ré e dirigiu-se a delegacia, que junto de Bruno estava “TONHO” e ainda estava sendo acompanhado por Vinicius Cavalheiro em um outro veículo.

I.2.1 DAS DECLARAÇÕES (fls. 6-13)

Na fase investigatória foram ouvidas testemunhas, a saber:

Juliana Dala Riva (fls.6) no dia 13 de janeiro de 2015  a declarante e o irmão Tiago Dala Riva, passaram na frente da casa de Vinício Cavalheiro que estava na companhia de Antônio Ortiz Fernandes e Bruno Scalcon Neres que os três estavam ingerindo bebida alcoólica e ao ver ela e o irmão deferiram um lata de cerveja em direção ao carro , que Antônio e Bruno seguiram ela e o irmão em um carro GM/ ASTRA e Vinícios em um Golf , os dois primeiros vieram na contra mão do veículo que estava , que desembarcaram , e Bruno pegou um objeto que pareceu ser uma arma , logo após retornaram para o veículo. Momento que ela e o irmão seguiram para a delegacia.

I.2.2 DAS DECLARAÇOES DA VITÍMA (fls.11-13)

Tiago Dala Riva :  no dia 30 de janeiro de 2015 no B.O 00270-2015-00270 o declarante , vitima, relatou que no dia 13 de janeiro de 2015 ele é a irmã Juliana estavam retornando para sua residência e passaram em frente à casa de Vinicius Cavalheiro no qual estava da companhia de Antônio Ortiz Fernandes e Bruno Scalco Neris , que tinha um relação de amizade com os três em um tempo passado , porem que rompeu com os mesmos , que Vinicius atirou uma lata de cerveja contra seu carro e logo após , Antônio e Bruno o seguiram em um carro GM/ASTRA , parando na contra mão de seu veículo , que Bruno , desembarcou e pegou um objeto que em um primeiro momento pareceu ser uma arma de fogo , o que descobriu  ser um faca, Bruno logo retornou para o carro e que Vinicius também estava atrás dele em um carro Golf , logo após seguiu para a delegacia para registrar um Boletim de ocorrência , ainda declarou que no dia 23 de janeiro por volta da 00h00minutos estava em um estabelecimento e foi agredido por socos por Vinicius Cavalheiro e mais 4 indivíduos, que não reconheceu , disse que não restou lesão das agressões e que Vinicius  o ameaçou , declarou ainda que no dia 13 de janeiro , quando estava com a irmão não foi ameaçado pelos e que deseja representar contra os três.

I.2.3 DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (fls.18-26)

Também no TC, no dia 6 de fevereiro de 2015, o autor Bruno Scalcon Neris (fl. 18) fez uso de seu direito constitucional de se manifestar apenas em juízo. Vinicius Cavalheiro (fls.21) também reservou seu direito de permanecer calado e falar em juízo o mesmo ocorreu com Antônio Marcos Ortiz Fernandes (fls.25) que permaneceu em silencio.

I.2.4 DA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS

Tomados os procedimentos legais e ouvido as partes, o delegado de polícia Adilson Jose Bressan remete os autos ao juizado especial criminal, no dia 09 de fevereiro de 2015, (Fls,28) sendo as partes compromissadas em comparecer em audiência no 15 de junho de 2015 as 14:00 horas a sala de audiência do juizado especial criminal de Xaxim.

I.3 DA FASE CONCILIATÓRIA

I.3.1. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (29-33)

Nada consta de antecedentes sobre Bruno Scalcon Neres e Antonio Marcos Ortiz Fernandes. Vinicius Cavalheiro como consta na denúncia ostenta condenação criminal.

I.3.2. TERMO DE AUDIÊNCIA (fls. 33). 

Aberta a sessão, registra-se a presença da vítima e a ausências dos supostos autores   Bruno Scalcon Neres, Vinicius Cavalheiro, Antonio Marcos Ortiz Fernandes. Indagada, a suposta vítima afirmou que o policial civil João Bussolar viu os supostos autores no momento em estariam perseguindo-a. Além disso, a suposta vítima informou que a Polícia Militar teria apreendido uma arma branca sendo portada por um dos investigados.  Assim, o Ministério Público requer o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que seja realizada a oitiva do policial civil João Bussolaro, indagando-o sobre os fatos aqui apurados. Pediu a intimação dos policias que apreenderam a arma e requer o Ministério Público a oitiva das seguintes testemunhas:  a) Alessandro Soares, segurança do Fórum; b) Maiqueli Rechi, podendo ser encontrada no celular n. (49) 8828-1735; c) Cristiano Intti (vulgo "Galo"), com celular n. (49) 9997-9540.  

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