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Parecer Jurídico

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  153 Visualizações

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Parecer jurídico.

                                                  Pernambuco xxx, de xxx 2018.

Interessada: Ministério Público /Pernambuco

Referente Ação Popular proposta pelo Senhor Antônio Augusto, a qual tem por objeto a anulação do decreto xx /2018. Foi proposto pelo governador de Pernambuco Senhor Bernardo, uma ação de Contestação, demostrando pontos e requisitos coerentes a qual provaria a legalidade de tal ato.

Pois bem, o Ministério Público foi intimado e apresenta um parecer jurídico da real posição fática.

Relatório

Faz parte das atribuições do Ministério Público acompanhar a ação e apressar a produção de provas.

Após, a propositura da contestação, em face da Ação Popular que na exordial interposta por Antônio Augusto, chegou se a conclusão que forma seguidos os seguintes requisitos;

Ação preenche os requisitos necessários, e o autor da ação pugna a nulidade do decreto x/2018, apontando o ato do governador como um ato atentatório a moralidade administrativa, na tentativa de impedir que o Senhor Martiniano Santos, a nomeação da Presidência do Banco do Estado de Pernambuco.

Verificou-se que a Ação Popular proposta é regulamentada pela Lei nº 4.417/65, a qual estabelece um rito próprio para o processamento da ação, aplicando, subsidiariamente, naquilo que não for contrário às regras do CPC.

Requerendo que o judiciário fação o controle dos atos administrativos, ainda que discricionários, quando flagrantemente violadores de princípios constitucionais. Portanto, não pode ser atribuído a pessoa sem idoneidade moral, ademais, a exercer um cargo público de altíssima confiança.

Fundamentação

Intimação Obrigatória do MP (art.7º, I, ‘a’)

A competência do Ministério público está prevista na Constituição Federal Brasileira a qual importa requisitos e atribuições para sanar tais celeumas impostas, então vejamos;

No art. 178 CC/ o Ministério Público atuará como fiscal da lei durante o curso de um processo judicial, seguinte sentido:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de

30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas

Hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - Interesse público ou social;

II - Interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

(BRASIL, 1988).

De acordo com o que preleciona o art. 127 da CF/88, o Ministério Público é uma instituição independente, de caráter permanente, o que significa que não pode ser extinta, qual tem como objetivo maior a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Ministério Público goza da prerrogativa processual do prazo em dobro para se manifestar, conforme dispõe o art. 180 e art. 183, §1º do CPC/2015.

Referida Lei possui algumas particularidades no que concerne à previsão da atuação do Ministério Público no processo, ela institui diversas funções ministeriais, possibilitando tanto a sua atuação como fiscal da lei, como parte autora.

No art. 6º, §4º a Lei já lhe atribui três funções distintas: acompanhar a ação, apressar a produção de provas e promover a responsabilidade civil e criminal, daqueles que incorrerem nela. Veja que, em um mesmo artigo, há a previsão da sua atuação como custos legis (fiscal da lei) – agilizar a produção de provas e acompanhar a ação – e como parte quando da promoção da ação penal e da ação de responsabilidade civil.

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