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Parecer Ministerial

Por:   •  11/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  340 Visualizações

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APS DE PRÁTICA JURIDÍCA

PROFESSORA: LUCIANA DA CUNHA PEREIRA MARTINS          06-03-2016

ALUNO: WELTON DE SENA CUNHA                7º P                       TURMA “C”

PARECER MINISTERIAL

Chegou ao Gabinete do Ministério Público na comarca de Governador Valadares, mais precisamente na 6º Vara Cível para emissão de parecer o seguinte caso. O sr. Mike Tyson, 81 anos de idade, portador de insuficiência renal grave, fazendo uso constante do medicamento “RENALINA”(NOME FICTÍCIO), recebendo-o mensalmente através da Gerência Regional de Saúde – GRS, devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde – SUS. Ocorre que no mês de novembro de 2016, o idoso recebeu o comunicado de que os pacientes com idade superior a 80 anos teriam sido descredenciados pelo SUS, o que o motivou a ajuizar uma ação ordinária cumulada com o pedido de concessão de tutela de urgência.

Dessa forma o M.P. salienta que conforme o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, desse modo, aquelas agências que tem o dever estão ignorando o direito a saúde do paciente. Ainda no mesmo diploma legal no artigo 3º, inciso IV, dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No mesmo senso, o artigo 1º da C.F/1988, inciso III, diz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Ora na Lei Magna do País defende a promoção do bem de todos livre de quaisquer tipos de preconceito, ficando claro que o SUS estaria discriminando o paciente devido sua idade, e isso é inadmissível. Ademais, no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, artigo 15 profere que é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. No mesmo artigo em seu parágrafo 2º, mostra que incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Tira-se daí que aquelas agências estão agindo com arbitrariedade e ignorando a nossa lei maior e também específicas, essas, feitas para proteção de toda a população, com tal atitude. Além disso, conforme artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente a fragilidade do paciente e urgência de uso dos referidos medicamentos para manutenção de sua saúde, fica claro a premência da manutenção dos medicamentos para que esses alcancem seu objetivo.

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