Parecer Súmula 444 TST
Por: telesmello • 17/3/2016 • Artigo • 723 Palavras (3 Páginas) • 424 Visualizações
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas é um tema recorrente na Justiça do Trabalho.
O tema abordando o pagamento do feriado em dobro, causou inúmeras controversas e discussões, as quais geraram entendimento dúbio acerca da formalidade que deveria se aplicar para efetivar o cumprimento da sumula.
A principio, adotou-se o posicionamento de que o feriado trabalhado deveria ser remunerado em dobro, independentemente daquele dia trabalhado fazer ou não parte da escala de trabalho do bombeiro civil. Ocorre que a própria súmula estabelece que a 11ª e 12ª horas não seriam remuneradas, o que incitava o entendimento de que as 10 horas anteriores deveriam ser remuneradas em dobro.
Considerando tal fato, e buscando uma melhor interpretação que seguisse o principio da condição mais benéfica ao trabalhador, apresentou-se o posicionamento no sentido de que as 10 horas laboradas no feriado deveriam ser remuneradas em dobro, ainda que o trabalhador já tenha recebido por aquele dia, eis que o mesmo não deveria laborar nos dias de feriado.
Porém, outra vertente doutrinária também pairava sobre o tema no sentido de que a súmula também tráz o entendimento de que a remuneração do feriado é que deve ser em dobro. Ou seja, o trabalhador já recebe pelo dia trabalhado, e não haveria se falar em pagamento em dobro, pois assim, o trabalhador acabaria recebendo três vezes o valor relativo ao feriado.
Tal posicionamento foi recentemente ratificado pelo entendimento do próprio TST. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Por esta razão, o Sindbombeiros/DF entende que para haver adequação daqueles que trabalham na jornada 12x36, de acordo com o entendimento majoritário do TST, o feriado trabalhado deverá ser remunerado em dobro, ou seja,
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