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Parecer Técnico e Jurídico TPA Bombinhas

Por:   •  22/6/2016  •  Monografia  •  3.464 Palavras (14 Páginas)  •  763 Visualizações

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                        PARECER TÉCNICO E JURÍDICO

Acadêmico: Luis Felipe Nunes

Docente: Jefferson Panarotto

Disciplina: Direito Tributário

                                   

                          Caxias do Sul, 13 de Junho de 2016

                Trata-se de análise da minuta de Taxas de Prestação Ambiental (TPA), imposta pelo Município de Bombinhas-SC, criada através de Lei Complementar n° 185/2013, do qual gerou muita discussão de sua matéria ser constitucional e também de sua legalidade.

Analisando o caso imposto, de que a taxa imposta pelo Município de Bombinhas tem Natureza Tributária, é de se afirmar que se tem uma relação jurídica existente entre o sujeito ativo (Município) e o sujeito passivo (contribuinte) ou das relações fático-econômicas indicativas da capacidade contributiva, do qual o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos bem sua fiscalização e manutenção.

Conforme  cita o Professor e Mestre Eduardo Sabbag, quanto a classificação do Direito Tributário como ramo do Direito Público, mas há de se observar uma discriminação no cotejo entre aquilo que é Público e o que é, de fato Privado. O binômio classificatório “ direito público-direito privado” vale em verdade, para indicar que a norma tributária sendo ela pública, possui certas características que sobressaem de critérios.

Portanto, se a norma tributária é pública:

  1. Implica que o Estado é parte da relação jurídica (critério subjetivo);
  2. Traz em seu bojo a coatividade, ou seja, a imperatividade própria das normas cogentes (critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica);
  3. Sinaliza que o interesse tutelado há de ser o interesse público (critério do interesse amparado pela norma jurídica);

Ainda quanto a natureza, observa-se que o Direito Tributário revela-se como um ordenamento obrigacional e comum. Obrigacional pois vincula o Estado ao contribuinte em uma relação de índole obrigacional e comum pois fixa regras de caráter geral, visando atingir uma generalidade de pessoas e situações.

            O assunto em debate, diz respeito, se realmente a taxa imposta pelo Município de Bombinhas, quanto a sua origem, é de fato, uma taxa ou pedágio. Bom, devemos verificar que taxa não se confunde com tarifa, ambas são prestações pecuniárias tendentes a suprir de recursos e cofres estatais em face de serviços públicos prestados.

Muitas são as discussões doutrinárias de qual é a natureza jurídica do pedágio, se taxa ou preço público tarifado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos a taxa. De outra forma, se presenciarmos uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares vislumbrar-se a tarifa.

Estou partindo do ponto de que a TPA trata- se de um pedágio mascarada de taxa, Eduardo Sabbag em sua obra Manual de Direito Tributário, elucida que pedágio é prestação comumente arrecadada e fiscalizada por entidade privada com fins lucrativos (concessionárias) que se colocam na situação de sujeito. Importante ressaltar, que não havendo a existência de via alternativa (rodovia de tráfego gratuita), localizada paralelamente àquela por cujo uso se cobra pedágio, a exação se torna compulsória, sem liberdade de escolha, o que reforçaria a feição tributária, própria de taxa.

O perfil previsto na Constituição para a instituição do pedágio está previsto no seu Art.150,V , que se estabelece limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, ele aparece  como uma ressalva ao principio constitucional afeto a tributos – o principio da liberdade de tráfego de pessoas e de bens. Por outro lado a doutrina vem dotando que o pedágio pode assumir a forma de tributo, Luciano Amaro, de modo categórico a feição tributária para o pedágio, assim discorre sobre a mencionada ressalva, afirmando que  “essa disposição deu legitimação constitucional expressa ao pedágio, além disso reconheceu-lhe natureza tributária, pois essa figura está referida num dispositivo que cuida de tributos, e como exceção a um princípio que limita a criação de tributos”.

O fato posto para a cobrança deste pedágio, mascarada de taxa, é de que a TPA serve para a proteção ambiental do lugar, ora, onde no período de veraneio ocorre uma demanda grande de turistas e veículos á circular neste, gerando uma “degradação” do ambiente, do qual este pedágio serve a recuperação e prevenção do mesmo pelo estragos gerados.

Muitos são os motivos elencados pelo Município de Bombinhas para a cobrança da TPA, mas cabe analisar se realmente esses tributos cobrados podem ser admitidos. Minha concepção é de que, para ser cobrado este tributo dois requisitos são muito importantes, a condição especial da obra, mais vantajosa para o usuário, e a existência de outra, de uso comum, sem remuneração, sem isto se torna ineficaz a cobrança do mesmo e fere o direito a locomoção diante da inexistência da via alternativa.

Outra questão muito interessante no meu ponto de vista, é de se é possível cobrar o pedágio tendo como o fato gerador a mera transposição territorial de um município para outro, penso, partindo do mesmo ponto de que tal cobrança seria inconstitucional, por violação expressa do art.5, XV, e art.150,V, eis que fica proibida a instituição de tributo cujo o fato gerador seja a locomoção por entre fronteiras dos Municípios e Estados, que dizer da locomoção interna , ou seja, do trânsito dentro dos limites de cada território, que me parece ser, nesse caso, a liberdade individual de ir e vir deve prevalecer.

Muito se discute na doutrina, se o pedágio é ambiental ou não, se analisarmos a figura do pedágio tem natureza jurídica de tributo, Vinicius Casalino em sua obra Curso de Direito Tributário e Processo Tributário é muito sucinto quando se diz, que “pedágio ou rodágio, é o preço que se paga para passar”, o preço que se paga para passar, trata-se, segundo o inciso V. 150, de prestação pecuniária a ser recolhida pela utilização de  vias conservadas pelo Poder Público, onde quero chegar, que então paga-se pedágio por transitar (passar) em uma rodovia, onde quero chegar, paga-se por utilizar uma rodovia conservada, diferentemente de taxa, que se paga por uma  prestação de serviço, seja elas cobradas em razão do exercício regular de policia  ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição, art.78 do Código Tributário Nacional, enquadra-se portanto, numa taxa, ou seja da atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ato ou abstenção de fato.

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