Parecer de Direito internacional sobre casamento entre estrangeiros
Por: Alessandro Carlos Wosniak • 23/10/2018 • Trabalho acadêmico • 439 Palavras (2 Páginas) • 417 Visualizações
PARECER N. XXX/2018
Alessandro Carlos Wosniak, Amanda Kalil Machado, Leandro Panchiniak, Rosélis de Fátima Hirt
REQUERENTE: Lara |
OBJETO: Solicita parecer a respeito de validade de casamento |
Vem à consideração deste causídico solicitando parecer a respeito da validade de casamento caracterizado por elemento de estraneidade
É o breve relatório. Passa-se à análise.
I.) DOS FATOS:
Lara, natural da Arábia Saudita contraiu matrimônio com João, brasileiro, têm-se que o casamento fora celebrado no país de origem de João.
Logo após a celebração do casamento, moraram pelo período de dois anos na Arábia Saudita, visto que João lá trabalhava.
Após, Lara retornou ao Brasil fixando residência em uma cidade fronteiriça com a Argentina, enquanto João fora residir na Argentina.
Lara então fora questionada sobre a validade de seu matrimônio, uma vez que a legislação de sua pátria é mais rígida quanto aos requisitos do casamento.
É a síntese do necessário.
II.) DO MÉRITO:
No que se refere à celebração de matrimônio, importante salientar o que afirma o art. 7º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, a saber:
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Ou seja, a lei do local da celebração impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a solenidade imposta pela lei do local onde o mesmo se realizou, não importando se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa.
In casu, significa dizer, portanto, que a lei a ser observada é a brasileira, devendo seguir-se o disposto Código Civil, mesmo que os nubentes sejam estrangeiros.
Dito isto, necessário observar que a validade de um casamento, no Brasil, fundamenta-se na violação das causas de impedimento, conforme preceituam os artigos 1.548 e 1.521, respectivamente:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
[...]
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Face ao exposto, entende esta assessoria jurídica pela validade do casamento celebrado entre as partes, independentemente do local em que residam, e desde que não taxados em qualquer das situações acima delineadas.
Esta é a orientação deste escritório, elaborada através dos subsídios legais disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, a qual submetemos a apreciação de Vossa Senhoria.
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