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Parecer direito internacional

Por:   •  21/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  4.304 Palavras (18 Páginas)  •  491 Visualizações

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Parecer de Direito Internacional Público

Trata –s e de um pedido de extradição instrutória apresentado pelo Governo da Espanha em desfavor do nacional Argentino Juan Carlos Garcia Dominguez, nascido em 18.02.1961, no pedido foi precedido de solicitação de prisão preventiva.

Fundamento da decisão na qual foi decretada a prisão preventiva:

“ O pedido  de prisão preventiva encaminhado pelo Ministério da Justiça, tem respaldo no art. XII do Tratado de Extradição Firmado entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha em 02.02.1988, promulgada pelo decreto 99.340, de 22.06.1990, e noticia de crimes cometidos de detenção ilegal e prostituição , estando fundamentada na ordem de prisão proferida por autoridade competente do Estado Requerente.

Dos Fatos

Costa na ordem de prisão que o extraditando recebeu na Espanha, em 06.11.2004, a brasileira Carla Basto Nascimento, que teria ido àquele País sob a promessa de trabalhar em um hotel. Ali chegando teria sido mantida em cárcere e forçada a se prostituir. Posteriormente teria escapado e noticiado o fato ás autoridades locais.

Em análise sumária do caso, a relatora observa que os fatos configurariam no Brasil, em tese, o crime do art. 231 do código penal, na forma qualificada (trafico internacional de pessoas para fim de exploração sexual). Assim como observado que o crime de prostituição que corresponde ao crime internacional de pessoa para fim de exploração sexual do art. 231 do Código penal. O crime de detenção ilegal que se amolda ao crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do mesmo diploma.  Uma dupla incriminação atendida.

        Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

  Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Redução a condição análoga à de escravo

Desta forma a desembargadora decretou a prisão (efetuada em 06.06.2012), porque em caso de extradição é necessária para prevenir a fuga. Neste caso preencheu os requisitos do art. 82 da Lei 6.815/80:

Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 1o  O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

A relatora também destacou a não ocorrência da prescrição e inexistência de óbices legais. Destacou também o compromisso de detração da pena, que deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo valido para os demais compromissos previsto no art. 91 da Lei 6.815/1980.

 Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

 I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

  IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

 V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

Solicitação prévia de prisão preventiva para fins de extradição nos autos da PPE 677. Decretada a medida constritiva em 02.5.2012 e efetivada em 06.6.2012 (fls. 16-7 e 24-5 da PPE 677).

 Notificação da prisão preventiva à Embaixada da Espanha em 23.10.2012 (fls. 80-1 e 87 da PPE 677) e autuação do pedido formal de extradição em 27.12.2012 (fl. 02).

Interrogatório

Alega a Defesa, preliminarmente, a ausência de decisão nos autos da PPE 677 quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por falta de formalização da extradição no prazo designado em Tratado. Ainda sustenta a inviabilidade da extradição aos seguintes argumentos: a) inexistência de urgência e fundamentação idônea para a prisão preventiva do Extraditando; b) excesso de prazo da prisão preventiva; e c) erro na identificação do Extraditando. Requer a apreciação da petição protocolada em 01.3.2013 nos autos da PPE 677 e o indeferimento da presente extradição.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opina pelo deferimento do pedido de extradição (fls. 166-72).

Voto da Relatora

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preliminarmente, nada colhe a alegação de excesso do prazo de 80 (oitenta) dias previsto no art. XII do Tratado específico, na formalização do pedido extradicional pelo Estado requerente. Essa questão, apreciada por este Supremo Tribunal, em decisão monocrática de minha lavra, proferida em 25.02.2013 e publicada no dia 1º.3.2013, nos autos da PPE 677 (fls. 101-2 e 104), restou exaurida pela manifesta perda de objeto. Colho da decisão:

“(...). A medida constritiva foi efetivada em 06.6.2012 (fl. 25). Peticionou o Extraditando solicitando sua colocação em liberdade pelo decurso do prazo sem a apresentação do pedido de extradição. Indeferi, provisoriamente, o requerido nas fls. 47-8. Reiterou o Extraditando o solicitado nas fls. 58-9. Finalmente, vieram informações do Ministério da Justiça no sentido de que a Embaixada da Espanha tomou ciência da prisão, mas apenas em 23.10.2012 (fl. 80). Não foi esclarecido o motivo da demora na comunicação. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do requerido, com a manutenção da prisão. Sobreveio a protocolização, em 27.12.2012, do pedido de extradição perante esta Suprema Corte, tendo ele tomado o nº 1.298. (...) Passo a decidir. O Governo da Espanha dispunha do prazo especial de oitenta dias para promover o pedido de extradição nos termos do art. XII do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha em 02.02.1988, promulgado pelo Decreto 99.340, de 22.6.1990. O prazo não foi superado, considerando a data da comunicação oficial da prisão. Não é possível imputar ao Estado Requerente responsabilidade pelo atraso na comunicação da prisão pelo Estado Requerido. Por outro lado, diante do pedido de extradição formulado em 27.12.2012, o pleito de revogação da preventiva perdeu o objeto. ” Assim, julguei, naquela oportunidade, prejudicado o pedido de colocação do Extraditando em liberdade, motivado que fora pela suposta ausência de pedido oportuno de extradição. Irresignado, o Extraditando, na Petição nº 7.774, de 1º.3.2013, às fls. 105-17 da PPE 677, e em sede de preliminar da defesa escrita desta Extradição 1.298 (fls. 136-46), questiona o período compreendido entre a ciência de sua prisão pelo Estado Requerente e a formalização do pedido extradicional, a reforçar o suposto excesso de prazo da prisão preventiva. A comunicação oficial de atos processuais, nos autos da prisão preventiva para extradição ou da própria extradição, ao Estado requerente é realizada pela via diplomática. Os arts. 80 a 86 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – apontam que a via diplomática usual, em que comunicados os atos processuais, se desenvolve pela interface do Ministério das Relações Exteriores perante a missão diplomática oficial do Estado requerente. Confira-se: Art. 80. “A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com cópia autêntica ou certidão de sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente.”; Art. 85. “Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo o interrogatório o prazo de dez dias para a defesa; § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência; § 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.”; Art. 86. “Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional”. Afastada, portanto, no procedimento específico da extradição qualquer outra forma de comunicação oficial dos atos processuais, inclusive os que demandam resposta do Estado requerente. No caso, o Ministério da Justiça, subsidiado pela Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério das Relações Exteriores, informa que a Embaixada da Espanha foi notificada oficialmente da prisão do Extraditando somente em 23.10.2012, por meio da Nota Verbal nº 216 (fls. 80-1 da PPE 677). No mesmo sentido o ofício da fl. 87, firmado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, definindo-se tal data como o marco inicial do prazo de oitenta dias, a teor do Tratado específico, para a formalização do pedido de extradição. A propósito, consoante a jurisprudência desta Corte Suprema, “a tempestividade da formulação do pedido de extradição é aferida tomando como termo inicial a data em que o pleito é formalmente deduzido perante a autoridade competente brasileira, no caso, o Ministro de Estado das Relações Exteriores” (HC 86.922/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 25.8.2006). A mero título de esclarecimento, esse habeas corpus também tratava de excesso de prazo da prisão preventiva para fins de extradição. Naquela oportunidade, ressaltou o Min. Gilmar Mendes: “(...). Alega-se excesso de prazo da prisão preventiva, sob o argumento de que a prisão fora executada em 17.06.2005 (fls. 66-67), e até a data de impetração do presente habeas corpus, 13.10.2005, não fora formalizado o pedido de extradição, desrespeitando-se, por conseguinte, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 82, § 2ºda Lei 6.815/80. Após a requisição de informações ao Relator da PPE nº 491 (fl. 91), estas foram prestadas afirmando-se que “o pedido formal de extradição (Nota Verbal nº 429/2005) foi apresentado ao Ministério das Relações Exteriores em 30.08.2005 (fls. 216) e encaminhado a esta Corte, mediante o Aviso 2057-MJ (fls. 214), em 23.9.2005 (fl. 96). (…). Com efeito, das informações prestadas pelo Min. Joaquim Barbosa, relator da PPE nº 491 (fl. 91), verifica-se que a Nota Verbal, apresentada em 30.08.2005, respeitou o prazo estabelecido no art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/80, pois o prazo estabelecido para formalização do pedido de extradição, a contar de 17.06.05, somente expiraria em 17.09.2005. Como o pedido de extradição foi formalmente apresentado em 30.08.05, não há que se falar em descumprimento do referido prazo.” Inclusive, os apartes de outros Ministros na sessão de julgamento convergiram para o mesmo entendimento. Confiram-se: “O Senhor Ministro Celso de Mello: (…). Entendo importante, no entanto, deixar reafirmado, uma vez mais, que a tempestividade do pleito extradicional afere-se, Senhora Presidente, não a partir do momento em que o pedido de extradição é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, mas, sim, no instante mesmo em que o Estado estrangeiro formaliza a sua pretensão perante o órgão administrativo competente do Estado brasileiro (o Ministério das Relações Exteriores, no caso). O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence: De qualquer modo, sobrevindo o pedido, não há mais sentido em relaxar a prisão, e, pois, viria, de qualquer modo, a prisão para o processo de extradição, que é compulsória. O Senhor Ministro Marco Aurélio: E a prática decorre de algo já sedimentado.” Com efeito, na espécie, dada a formalização do pedido de extradição em 21.11.2012 (Nota Verbal 443/8214, fl. 03), não há como reputar expirado o prazo de 80 (oitenta) dias previsto no Tratado específico, que fluiu da comunicação oficial da prisão, em 23.10.2012. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que “eventual excesso de prazo na formalização do pedido extradicional resta sanado com apresentação dos documentos que instruem a extradição” (HC 85.381/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJ 05.5.2006) e “com a instauração do processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se, em consequência, eventual excesso de prazo que possa estar configurado” (HC 73.552/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.02.2009). Destaco outros precedentes: HC 81.709/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 31.5.2002; Ext 928/República Portuguesa, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 25.5.2007; e Ext 1216/EUA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 16.5.2011. Passo à análise da suposta inexistência de urgência e fundamentação idônea para a constrição cautelar e do alegado excesso de prazo prisional. A prisão preventiva para extradição está prevista nos arts. 81, 82 e 84 da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro. Em sua fase judicial, a prisão preventiva é condição de procedibilidade e decorrente lógico da própria análise da extradição (art. 84, caput e parágrafo único, da Lei 6.815/1980 e art. 208 do RISTF), uma vez imprescindível a prevenção de fuga de acusado foragido no país de origem. Inconsistente o prosseguimento do pedido extradicional sem o acautelamento prévio do Extraditando, sob pena de impossibilitar a entrega efetiva do acusado ao Estado requerente, tornando ineficaz o próprio julgamento da ação. Não se trata de medida de caráter punitivo ou sancionatório, mas “instrumento concretizador da cooperação internacional na repressão à criminalidade” (HC 71.402/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 19.5.1994). Por esses motivos, o art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/1980, prevê que “a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue”. Quanto ao tema, esta Corte, no julgamento da Ext 786/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, DJ 04.5.2001, assentou que: “(...). A L. 6.815/80 estabeleceu que a prisão perdurará até o julgamento final da extradição. Não se confunde o prazo (60 dias) que o Estado requerente tem para retirar o extraditando do território nacional (art. 86), nem o de 90 dias que tem para formalizar o pedido de extradição (art. 82, § 2º), com o tempo que deve perdurar a prisão. ” Destaco ainda o julgamento da Extradição 1.121 AgR/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.4.2009. Confira-se: “(...). A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. - A prisão de súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhes inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal. - A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência, na espécie, de situação excepcional apta a justificar a revogação da prisão cautelar do extraditando. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE EXTRADIÇÃO - A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei nº 6.815/80, art. 82) foi recebida pela vigente Constituição da República. Precedentes. ”

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