Peça Recurso de Apelação Penal
Por: janainasouza9 • 31/5/2024 • Trabalho acadêmico • 814 Palavras (4 Páginas) • 58 Visualizações
AO JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDREIRAS/RO 10 LINHAS
Autos nº....
MÉVIO, já qualificado, vem por seu procurador, com fundamento no art. 593, I do CPP interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a SENTENÇA CONDENATORIA proferida nos autos do processo em referência.
Requer que seja o presente recebido e encaminhado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÓNIA com as razões anexas.
Termos em que pede deferimento.
Pedreiras-RO, 31/10/2023 Advogado
OAB/UF
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: MÉVIO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Autos nº...
Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Colenda Câmara
A sentença prolatada não merece prosperar, sendo necessária sua anulação pelos fatos e fundamentos abaixo:
I - FATOS
O Recorrente foi detido em uma tentativa de roubo com uma suposta arma de fogo que, posteriormente, após perícia concluiu-se que se tratava de um simulacro. Sem antecedentes criminais, o Ministério Público o denunciou com base no Art, 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Na audiência de instrução, o magistrado interrogou as testemunhas diretamente, excluindo manifestações das partes. O Recorrente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, conforme o art. 33, §1º e §2º do Código Penal.
PRELIMINAR
2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Primeiramente, é inescusável que houve um error in procedendo. O magistrado ao perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, desrespeitou e limitou as regras e a atuação da defesa no processo. O art. 212 do CPP traz em seu texto que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, o que não ocorreu no fato relatado, impedindo o devido processo legal e o direito à ampla defesa, gerando assim uma nulidade no processo.
Portando requer a defesa a Anulação da sentença, retomando à instrução para este ato.
MÉRITO
- DO ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO
O recorrente foi condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Porém o crime não se enquadra nas circunstâncias agravantes que justificam o roubo majorado, pois a arma utilizada no crime era um simulacro, sendo posteriormente confirmado pela perícia. O magistrado proferiu na terceira fase da dosimetria da pena o aumento em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, não merece prosperar uma vez que o recorrente não utilizou arma de fogo e sim um simulacro.
ART. 157. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO
O recorrente anunciou o roubo para o único funcionário presente, e no momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, foi abordado por policiais. Segundo o relato da vítima, caso os policiais não tivessem intervindo a tempo os bens poderiam ter sido subtraídos, pois segundo ele havia uma quantia de cerca de R$ 15,000,00, ou seja, ele não chegou a subtrair nenhum o valor, sendo assim não consumado o Roubo. Logo, é essencial a desclassificação da conduta de roubo consumado art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, para roubo tentado nos termos do art.14, II, CPP.
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