Peça prajur Direito Penal
Por: Thaciane Duarte • 25/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.439 Palavras (14 Páginas) • 187 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
ADVOGADO, inscrito na OAB N° xxxx, com endereço profissional na xxxxx, nº xxxxx, xxxxxx, xxxxxxxxxx, vem, à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, com fundamento nos arts. 5º, LXV e LXVIII da CF/1988 c/c 647 e 648, I do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS, em favor de Gabriel Matos, atualmente preso no Presídio do Município de Rondonópolis/MT, em face do Ministério Publico, pedido de revogação de prisão preventiva, pelas razões inclusas.
Isto posto, requer seja determinada a distribuição da Ordem à Câmara Criminal, e seu regular processamento na forma da Lei, concedendo-se a liminar e sua confirmação com o provimento do writ.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 27 de setembro de 2018.
ADVOGADO
OAB/MS
Egrégio Tribunal de Justiça do Município de Rondonópolis/MT
Colenda Câmara Criminal
Emérito Julgador
Autos nº xxxxxxxx [Liberdade Provisória com ou sem Fiança]
Origem: Comarca de Rondonópolis/MT
Impetrante: Advogado
Paciente: Gabriel Matos
Impetrado: Ministério Publico
I – SÍNTESE REMEMORATIVA:
1 . Conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, o Paciente foi preso pela pelo delito estabelecido na legislação pátria, prática do delito ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, por no dia 03 de março de 2018, por volta das 18:00hs, teria ameaçado sua esposa em um bar onde a mesma se localizava.
2 . Ao despachar a comunicação de flagrante, de forma genérica e desprovido de documentos para analisar os requisitos objetivos e subjetivos do Paciente, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
4 . Assim, depreende sobremaneira de que é manifesta a falta de justa causa para manter o Paciente indevidamente preso, sem condenação, uma vez que tem ocupação lícita, cumpre com regularidade seus deveres, tem moradia fixa, e antes do flagrante, observa-se que o Sr. Gabriel estava trabalhando, tendo inclusive acabado de sair de seu escritório, algumas horas antes de sofrer a injusta prisão em flagrante.
6 . Apesar de o Impetrado, fazer expressa ressalva sobre o cuidado e zelo na apreciação da prisão preventiva, por ser medida excepcional, o mesmo não agiu com o costumeiro acerto, uma vez que por conjecturas inverossímeis entendeu injustamente que a situação fática demonstra que o Paciente ofereceria perigo a vítima.
7 . Oras, como presumir um perigo abstrato para a vítima, sendo que do auto de flagrante, não se observa qualquer “agressão” que fosse capaz de ilidir o modo operacional perigoso, remoto, articulado indevidamente contra o Paciente.
16 . Assim, restou ao Impetrante, tão somente, socorrer-se de via eleita, para cassar o injusto indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, em favorecimento das Garantias Constitucionais Individuais, de direito do Paciente.
II – DAS RAZÕES DE CONCESSÃO DA ORDEM:
a) da falta de justa causa:
3 . Assim, considerando os requisitos favoráveis e a impossibilidade de se presumir o perigo à ordem pública, tampouco de presumir o prejuízo a instrução penal, tampouco de conjecturas desfavoráveis, manifestamente rechaçadas, vale destacar as ementas da jurisprudência vigente, contextualizando-se:
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. MERAS CONJECTURAS E PROBABILIDADES DE REITERAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. Aspectos citados pelo Decreto prisional e confirmados pelo acórdão recorrido que não se prestam para embasar a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da Lei Penal, pois dissociados de situação concreta. III. A comprovação da autoria da suposta prática delitiva e o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime atribuído ao paciente não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. lV. O fato de o paciente não ter sido encontrado para o cumprimento do mandado de prisão, o Decreto prisional, carente de adequada e legal fundamentação, não pode legitimar-se com a posterior condição do réu de foragido da justiça, o qual não deve suportar, por esse motivo, o ônus de se recolher à prisão para impugnar a medida constritiva. V. Deve ser cassado o acórdão, bem como o Decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, e sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Expeça-se imediato contramandado de prisão em seu favor, ou alvará de soltura, se for o caso. VI. Recurso provido, nos termos da fundamentação acima. (STJ; RHC 29.885; Proc. 2011/0057785-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/06/2011; DJE 01/08/2011) [grifos]
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