Pedido de Liberdade Provisória
Por: crislaynebarbosa • 11/1/2017 • Relatório de pesquisa • 4.017 Palavras (17 Páginas) • 446 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BANABUIÚ-CE.
Processo n° ___________________________
IP N° 534-519/2016
FRANCISCO EDEILSON PEREIRA NOBRE, brasileiro, união estável, RG: 2007003317, natural de Banabuiú – CE, residente e domiciliado na Rua Manoel Jerônimo, N°812, Bairro: Creche, Banabuiú-CE, CEP: 63960-000, através de seu advogado, “in fine" assinado (instrumento de procuração anexo), com escritório profissional à Rua Zacarias Bandeira, n° 177, centro, Morada Nova/CE, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente a culta presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5° LXVI, da Constituição Federal, requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
sem arbitramento de fiança nos termos seguintes:
BREVE RELATO DOS FATOS:
Consta do inquérito policial de n° 534-519/2016
que no dia 18 de dezembro de 2016, por volta das 4h30min, na rua Francisco Gonçalves, n° 386, nesta urbe, policiais via COPOM receberam uma ligação, e ao chegaram ao referido local, supostamente constataram que o indiciado estava com uma arma de uso permitido. Noticiam ainda os autos que os policiais supostamente apreenderam 12 papelotes de substância entorpecente.
Na ocasião a polícia apreendeu o indicado em flagrante, o que veio sua prisão a ser ratificada pela autoridade policial.
Meritíssimo, de acordo com depoimento do ora indiciado este afirma veementemente que a arma lhe pertence e nega de forma incisiva e contundente que a droga não lhe pertence, mas que a referida substância foi forjada pelos policiais que tem “marcação”/animosidade contra o mesmo.
Frise-se por oportuno que, os dois indivíduos que estavam no local junto com o indiciado são caçadores e não presenciaram disparos como supostamente mencionou os policiais, nem tampouco testificou que ali estavam para comprar drogas, mas queriam apenas a “bereta” emprestada para caçar.
Deste modo MM. Juiz tem-se que o flagrante relacionado ao tráfico foi criado, tendo em vista que só os policiais afirmam e, some-se a isso, o indiciado não é conhecido pela população como traficante, ao contrário, é homem de bem e afeto ao trabalho.
É o que importa relatar.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Ínclito magistrado, têm-se que os requisitos autorizadores da custódia preventiva não merecem prosperar, de modo que, o status libertate, do ora acusado deve de imediato ser restaurado.
É de bom tom consignar que a prisão do requerente supostamente em flagrante no que toca ao tráfico foi criada pelos policiais que têm, como narrado acima, animosidade contra o acusado.
Desta forma, tem-se que o instituto da prisão preventiva não pode se valer em hipótese nenhuma de antecipação pena. Isto é, não se serve a segregação cautelar para punir e sim para suprir alguns desígnios previstos em lei, senão vejamos:
A Lei nº. 12.403, de 04 de maio de 2011 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre eles os artigos 313 e 321 do Código de Processo Penal.
O artigo 321 do Código de Processo Penal determina que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste Código.
O artigo 310 do Código de Processo Penal, por sua vez, orienta que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando ausentes os requisitos constantes do artigo 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Verifica-se, pois, uma importante mudança trazida pela nova lei: o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deve, fundamentadamente, ou relaxá-la ou convertê-la em prisão preventiva ou liberar o sujeito com ou sem fiança. Assim, antes, a prisão em flagrante prosseguia e não era necessário transformá-la em prisão preventiva. Agora, o juiz tem que fundamentar sua decisão. Não havendo necessidade do encarceramento, cabe ao juiz liberar o preso, com ou sem medidas alternativas.
Por conta disso, a prisão passou a ser a última medida a ser aplicada pelo juiz, devendo aplicar as medidas cautelas diversas da prisão, nos termos dos incisos I e II do artigo 282, artigo 317 e 319 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, a prisão do acusado não se mostra necessária e adequada, como se exige de toda e qualquer medida cautelar, nos termos do inciso I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Ora, diz o art. 5 º, incisos LXVI, da Constituição Federal, o seguinte:
Art. 5º - LXVI - “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Esclareça-se que a prisão cautelar, na qual se inclui a prisão em flagrante, exige, para tanto, os requisitos indispensáveis a tal medida, vez que não se qualifica como pena. Entendimento em sentido contrário nos levaria a termos uma verdadeira antecipação da punição - providência vedada diante do princípio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Vê-se que a regra, durante o curso do processo, é a liberdade, SENDO A PRISÃO UMA EXCEÇÃO à qual é imprescindível a devida justificação fática e jurídica.
Deste modo, a prisão em flagrante, para poder subsistir, além da prova da existência do crime e indícios da autoria, necessita objetivar a garantia da ordem pública e econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
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