RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
Por: Felipe Kill • 15/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 289 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
URGENTE
MARIA DO CÉU, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada... Vitória/ES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (a) advogado (a) que esta subscreve (procuração em anexo), requerer:
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no art. 5º, LXV e LXVI, da CRFB/88..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Na madrugada do 29/03/2018, a Ré, ao retornar para sua casa de uma confraternização do seu curso de Medicina na Ufes, trafegava pela Av. Beira Mar quando atropelou CLÁUDIA BOAVENTURA.
Ressalta-se que no momento do acidente chovia bastante na região e a vítima estava com muita pressa, eis que retornava de sua residência, pois fora buscar documentos do filho que estava internado no hospital São Lucas.
Após o acidente, MARIA DO CÉU imediatamente prestou socorro à vitima, levando-a para hospital São Lucas, contudo, CLÁUDIA não resistiu aos ferimentos e faleceu em seguida.
O Delegado de Polícia compareceu ao local e deu voz de prisão em flagrante a Ré, conduzindo-a para a Delegacia de Vitória, onde fora lavrado o auto de prisão, sendo referido auto remetido ainda no dia 29/03/2018 à Central de Custódia situada no Complexo Prisional de Viana.
O MM. Juiz ao receber o auto, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento genérico de que a medida se fazia necessária para garantia da ordem pública.
Após a conversão em prisão preventiva, foi requerido ao Delegado o arbitramento de fiança o que, contudo, ainda não ocorreu, estando a ré privada de sua liberdade.
Nesta senda, conforme será demonstrada, a prisão de MARIA DO CÉU não deve subsistir, eis que vai de encontro a diversos dispositivos legais e constitucionais.
II – DO DIREITO
Como relatado, tendo em vista que o delito cometido por MARIA DO CÉU fora na direção de veiculo automotor, deve-se aplicar as regras específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Nessa toada, dispõe o art. 301 do referido Código:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Do dispositivo legal supra, percebe-se claramente a ilegalidade da prisão em flagrante imposta pelo Delegado de Polícia, eis que a Ré imediatamente após o acidente prestou socorro à vítima, conduzindo-a ao hospital mais próximo.
Nesse caso, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, LXV, da CRFB/88, in litteris:
Art. 5º. (...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Se não bastasse tal ilegalidade cometida pelo agente policial, o D. Magistrado da Central de Custódia converteu a prisão pré-cautelar em preventiva sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública, o que torna a decisão inválida, eis que não se referiu ao risco em concreto à ordem pública caso a Ré fosse posta em liberdade, estando ausente o periculum libertatis.
O Supremo Tribunal Federal, oportunamente, já se manifestou no sentido de que a fundamentação genérica é inidônea para a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP, nos quais se inclui a garantia da ordem pública. Confira-se:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente, o decreto prisional foi motivado de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos, amparados em base empírica idônea, quanto aos fundamentos da prisão preventiva. 3. A jurisprudência desta Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais. Precedentes. 4. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para que o
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