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Relaxamento de Prisão Preventiva

Por:   •  18/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  313 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXX, ESTADO DE SANTA CATARINA.

fulano, nacionalidade xxx,profissão xxx, estado civil xxx, portador do RG de nº xxxx, inscrito no CPF de nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP ..., cidade de xxx. Por seus advogados, que estes subscrevem (conforme procuração com poderes especiais anexa), com endereço profissional situado na Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP ..., cidade de .../..., onde recebem intimações e notificações. Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 , pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

01. DOS FATOS

Em 22 de março de 2017, o requerente foi preso em flagrante, durante um procedimento de rotina da policia militar no Município de Tubarão, sendo encontradas com o requerente quatro buchas de substâncias semelhantes a cocaína, com peso aproximado de 1,5 gramas.

Ato contínuo, após verificar a legalidade do flagrante, a magistrada de plantão converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento nos art. 310, II e 312 do Código de Processo Penal, com o fim de assegurar a ordem pública.

2. DO DIREITO

É cediço que a prisão é medida extrema que ameaça o direito de liberdade do acusado e para a decretação da prisão preventiva requer-se o cumprimento de alguns pressupostos, os quais encontram-se elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Reis e Gonçalves bem delimitam que “a preventiva só́ é cabível quando há indícios de autoria (fumus boni juris) e prova da materialidade do crime. Estes são os chamados pressupostos da prisão preventiva” (Processo Penal Parte Geral, 20ª edição, 2016, p. 218).

Acontece meritíssima, que apesar do preenchimento dos dois pressupostos da prisão preventiva – provada existência do crime e indício suficiente de autoria -, foram, em tese, demonstrado, uma vez que foram encontradas com o acusado quatro buchas de cocaína, pesando aproximadamente 1,5 gramas, acarretando assim sua prisão em flagrante, a MM.Juíza equivocou-se na decretação da prisão preventiva do acusado.

Colhe-se da decisão da magistrada o fundamento de que o requerente representa perigo social, demonstrando, portanto, ser um perigo à ordem pública. Isso porque, o acusado, possui em seu histórico processo suspenso pelo crime de direção perigosa, constante no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais e investigação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.

Pois bem, ainda citando ilustríssimos doutrinadores Reis e Gonçalves, estes entendem que o fundamento da prisão preventiva na garantia da ordem pública é cabível quando:

a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada a pratica reiterada de infrações penais (Ibidem)

Segue o entendimento do tribunal de justiça de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CARACTERIZAÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. - O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, razão pela qual enquanto durar a permanência pode o agente ser preso em flagrante. - O paciente primário, que não integre organizações criminosas e, sem evidência aparente de ser habitual delinquente, bem como se apreendida pequena quantidade de droga, resta evidenciada a possibilidade de aplicação de benefícios penais em sede de eventual condenação. Logo, a prisão cautelar se mostra medida mais gravosa que possível reprimenda a que possa se sujeitar o paciente. Medidas alternativas à prisão se impõem.

(TJ-MG - HC: 10000150672640000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/09/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2015)

Neste mesmo sentido entende Tribunal de Justiça de Maceió – Alagoas:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OITENTA E SETE GRAMAS DE MACONHA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR. I - O paciente pode sofrer condenação criminal se comprovado que comercializava as drogas apreendidas no ato da prisão em flagrante. Todavia, a apreensão de 87g de maconha não determina a necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque o paciente não responde a outros procedimentos criminais e tem residência no distrito da culpa. II - Sendo assim, não havendo fatos concretos que indiquem, com segurança, o risco que a liberdade do paciente possa causar à comunidade, não vislumbro a presença dos pressupostos previsto no art. 312 do CPP que garantem a manutenção da custódia cautelar do paciente. III - A prisão cautelar deve ser substituída pelas medidas do art. 319, incisos I, II e IV, do Código de Processos Penal, a fim de evitar a reiteração delitiva, à vista, inclusive, da confissão do paciente de que consome maconha e álcool. IV - Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares.

(TJ-AL - HC: 08045525620148020000 AL 0804552-56.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2015).

 Não resta duvida, tanto na doutrina, quanto nas decisões judiciais, que o encarceramento do acusado foi uma medida desnecessária, pois o acusado, possui residência fixa, emprego, não atrapalhou nas investigações e em nenhum momento atentou contra a ordem pública. Portanto não preenche os requisitos legal para a manutenção de sua prisão, previsto no art 312 do código de processo penal.

Mediante ausência dos requisitos que decretam a prisão preventiva do acusado, o artigo 321 do código de processo penal vem esclarecer e garantir a liberdade provisória:

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código 

Sabemos também que a liberdade provisória é direito constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988:

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