Pelas razões de fato e direito, a seguir aduzidas.
Por: Gabriielle Gomes • 10/8/2017 • Trabalho acadêmico • 802 Palavras (4 Páginas) • 524 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GOIÂNIA - GO
Processo: 001146-63.2015.5.18.0002
CLÍNICA AMENDOEIRAS, tipo societário, inscrita no CNPJ nº., com endereço em, bairro, cidade – UF , CEP , vem por seu representante legal conforme atos constitutivos por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), nos autos que contende com Jussara Péclis já qualificada, vem apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
pelas razões de fato e direito, a seguir aduzidas.
1 – A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA ( ART. 651 CLT).
1 – Salienta-se que pela aplicação do artigo 651 da CLT o foro competente para a propositura da ação será o local da prestação de sérvio. Ou seja, como sempre laborou em Belo Horizonte a ação não poderia ser proposta em Goiânia.
Pelo explorado acima vem requerer o declínio de competência. Caso Vossa Excelência assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, vem requerer o que se segue.
2 – DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
2.1 - Artigo 330 parágrafo 1, I CPC c/c 796 da CLT.
Nota-se que o contrato de trabalho é tácito, ou seja, não há anotação na CTPS do miserável. Neste caso deveria haver um pedido de declaração de vínculo para que haja o pedido das verbas trabalhista.
Pelo o que foi relatado acima peço o acolhimento a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, extinguindo a mesma sem resolução do mérito. Caso Vossa Excelência assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, vem requerer o que se segue.
2.2 - Artigo 330 parágrafo 1º, III C/C 769 da CLT.
Não há no caso em questão nenhuma narrativa que comprove o dano gerado que foi citado pelo autor. Já que da conclusão não decorre narrativa dos fatos peço a extinção da mesma sem resolução do mérito. Caso Vossa Excelência assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, vem requerer o que se segue.
3 – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Jussara começou a trabalhar dia 08/01/2007, foi dispensada dia 15/11/2012 e propôs a ação dia 12/12/2015. Percebe-se que não há que se falar em prescrição total já que a mesma não ultrapassou o prazo de 2 anos para ajuizar a ação. No entanto neste caso houve a prescrição parcial de acordo com o artigo 7 XXIX da CRFB. A miserável só poderá pedir verbas do dia 12/12/2010 até o dia da ação.
4 – DO NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART 477 PARÁGRAFO 8 DA CLT
A dispensa ocorreu dia 15/11/2012 com aviso prévio indenizado e de acordo com o artigo 477 da CLT a Clínica das Amendoeiras teria 10 dias para pagar e homologar. Cumprindo o que determina a lei, a mesma fez o pagamento dia 16/11/2012, ou seja, 1 dia após a dispensa.
5 – NÃO CABIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
5.1 – A autora alegou em sua petição inicial que havia um acordo coletivo garantindo ao empregado o direito de receber um relógio folheado a ouro do empregador. Porém vale ressaltar que não há provas, haja vista não conter nos autos a cópia desse acordo coletivo.
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