Penal 3: aplicação prática teórica
Seminário: Penal 3: aplicação prática teórica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joyce1992 • 3/4/2014 • Seminário • 355 Palavras (2 Páginas) • 201 Visualizações
Semana 02 - Penal III
Aplicação Prática Teórica
QUESTÃO 1. Olimar, Lucivaldo e Hergílio com unidade de vontade e desígnios, no dia 20 de dezembro de 2009, por volta das 20h, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si um telefone celular e um tablet de Antônio Pereira, quando este saía do estacionamento do shopping center Vilaverde. Ato contínuo, abordaram o veículo que vinha logo atrás de Antônio Pereira e subtraíram quinhentos reais em espécie e, ao tentar subtrair o veículo modelo Focus, marca Ford, placa EDV-XXXX, de São Paulo, de propriedade de Marilene Mendes foram presos em flagrante.
Após instrução probatória, Olimar restou condenado à pena de 20 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art.157,§2º, I e II, CP) duas vezes, em concurso material,(art.69, CP) roubo qualificado na forma tentada (art.157,§2º, I e II, n.f art. 14, II, ambos do CP) e formação de quadrilha armada (art.288, parágrafo único, CP), em concurso material de crimes.
Inconformado com a decisão condenatória a defesa de interpôs recurso de apelação com vistas, dentre outros pedidos, à exclusão da majorante do parágrafo único do art.288, do Código Penal sob o argumento de configurar-se bis in idem, bem como ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos e não concurso material, como fôra aplicado.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema responda de forma objetiva e fundamentada se os pedidos deverão ser julgados procedentes.
Resposta – Analisando o caso em comento, nota-se, a constituição em quadrilha (art. 288, CP). Vislumbra-se, também, em ato contínuo, concurso material de delitos.
Via de regra, em Direito Penal, veda-se a aplicação do “bis in idem”, porém não é esse o entendimento jurisprudencial, portanto, os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
Segundo entendimento do STF: “Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não há bis in idem decorrente da condenação pelos crimes de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, Código Penal) e Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II)” (HC 77.287/SP, 1 Turma, Rel. Min. Sidney Sanches).
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