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Penal ROUBO

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Por:   •  11/11/2013  •  Seminário  •  3.561 Palavras (15 Páginas)  •  321 Visualizações

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Aula – 02.08.2013

FURTO (ART. 155, CP)

Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Furto de coisa comum. Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Topografia

• caput → furto simples

• §1º → furto majorado pelo repouso noturno

• §2º → furto privilegiado

• §3º → cláusula de equiparação

• §4º e 5º → furto qualificado

 OBSERVAÇÕES:

 Furto majorado pelo repouso noturno → é causa especial (porque está na parte especial do CP) de aumento de pena. Concurso formal é causa de aumento de pena, mas não é especial.

 Não há furto majorado no furto qualificado, só no simples.

 O momento de se observar uma qualificadora é antes da primeira fase e se é qualificadora não pode ser utilizada como agravante ou causa de aumento – bis in idem. Ex: caso Nardoni.

BEM JURÍDICO TUTELADO:

• 1ª corrente (Hungria) → o bem jurídico é a propriedade

• 2ª corrente (Noronha) → o bem jurídico é a propriedade e a posse

• 3ª corrente (Fragoso e a maioria da doutrina) → o bem jurídico é a propriedade, a posse e detenção momentânea

 OBSERVAÇÕES:

Propriedade → ser dono

Posse → locar um dvd na 100% vídeo; ele não é o dono, mas tem a posse

Detenção → pedir a diarista para locar um dvd na 100% vídeo; ela não é a dona e não tem a posse, mas tem a detenção

Obs.: posse legítima – ladrão que rouba ladrão

Quando um ladrão rouba outro ladrão tem-se dois crimes distintos, a vítima em ambos é o dono, possuidor ou detentor e não há concurso de pessoas.

Ex: Xisto furta carro de Bruno. Moacir furta carro de Bruno que está com Xisto.

Crime 1: Sujeito passivo → Bruno Sujeito ativo → Xisto

Crime 2: Sujeito passivo → Bruno Sujeito ativo → Moacir

SUJEITO ATIVO

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer um, menos pelo proprietário.

QUESTIONAMNETO: Existe crime de subtração de coisa própria?

Não. Subtração de coisa própria e art. 345 do CP - trata de fazer justiça pelas próprias mãos.

Ex: legítima defesa

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Funcionário público que subtrai bem de poder da Administração Pública?

Funcionário público que subtrai bem que não é da Administração → furto

Funcionário público que subtrai bem da Administração → peculato (art. 312, CP)

PECULATO

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

PECULATO CULPOSO

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior,

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