Penal ROUBO
Seminário: Penal ROUBO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leildaferreira • 11/11/2013 • Seminário • 3.561 Palavras (15 Páginas) • 328 Visualizações
Aula – 02.08.2013
FURTO (ART. 155, CP)
Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum. Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Topografia
• caput → furto simples
• §1º → furto majorado pelo repouso noturno
• §2º → furto privilegiado
• §3º → cláusula de equiparação
• §4º e 5º → furto qualificado
OBSERVAÇÕES:
Furto majorado pelo repouso noturno → é causa especial (porque está na parte especial do CP) de aumento de pena. Concurso formal é causa de aumento de pena, mas não é especial.
Não há furto majorado no furto qualificado, só no simples.
O momento de se observar uma qualificadora é antes da primeira fase e se é qualificadora não pode ser utilizada como agravante ou causa de aumento – bis in idem. Ex: caso Nardoni.
BEM JURÍDICO TUTELADO:
• 1ª corrente (Hungria) → o bem jurídico é a propriedade
• 2ª corrente (Noronha) → o bem jurídico é a propriedade e a posse
• 3ª corrente (Fragoso e a maioria da doutrina) → o bem jurídico é a propriedade, a posse e detenção momentânea
OBSERVAÇÕES:
Propriedade → ser dono
Posse → locar um dvd na 100% vídeo; ele não é o dono, mas tem a posse
Detenção → pedir a diarista para locar um dvd na 100% vídeo; ela não é a dona e não tem a posse, mas tem a detenção
Obs.: posse legítima – ladrão que rouba ladrão
Quando um ladrão rouba outro ladrão tem-se dois crimes distintos, a vítima em ambos é o dono, possuidor ou detentor e não há concurso de pessoas.
Ex: Xisto furta carro de Bruno. Moacir furta carro de Bruno que está com Xisto.
Crime 1: Sujeito passivo → Bruno Sujeito ativo → Xisto
Crime 2: Sujeito passivo → Bruno Sujeito ativo → Moacir
SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer um, menos pelo proprietário.
QUESTIONAMNETO: Existe crime de subtração de coisa própria?
Não. Subtração de coisa própria e art. 345 do CP - trata de fazer justiça pelas próprias mãos.
Ex: legítima defesa
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Funcionário público que subtrai bem de poder da Administração Pública?
Funcionário público que subtrai bem que não é da Administração → furto
Funcionário público que subtrai bem da Administração → peculato (art. 312, CP)
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior,
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