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Penas restritivas de liberdade

Por:   •  23/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  406 Visualizações

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De acordo com o art 32 do Codigo Penal as penas podem ser:

1-restritivas de liberdade

2 –restritivas de direito

3-de multa

Introduçao –Nos estudos anteriores vimos que que uma pessoa que comete delito deve ser punida  pelo estado que tem o “jus puniedi”. Vimos ainda que de acordo com o art 32  são 3 os tipos de penas:

1-Penas privativas de liberdade(reclusão- detenção-prisao simples)

2-restritivas de direito – prestação de serviços a comunidade

-interdiçao temporária de direitos

-limitaçao de final de semana

-prestacao pecuniária

-da perda de bens e valores e da prestações de serviços a entidade publicas

3-multa- pecuniaria

  1. Restristivas de Liberdade
  2. Conceito-São aquelas que tem como objetivo privar o condenado do seu direito de locomoção por tempo determinado é vedado pela CF Federal a prisão perpetua

Criterios a serem observados para estabelecer o inicio do regime do cumprimento:

:culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, motivos, circustancias e conseqüências do crime bem como comportamento da vitima.

-Reclusao->São executadasnecessariamente em estabelecimentos de segurança máxima ou media ..conforme estabelecido no art 33 do cp

Pena acima de 8 anos- obrigatoriedade de inicio em regime fechado

De 4 a 8 anos-não reicidente-faculdad e de inicio em regime fechado ou regime semi-aberto de pendendo dos elementos do art 59 que diz : O Juiz atendendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos , as circunstacias e conseqüências do crime bem como ao comportamento da vitima  estabelecera conforme  seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Menor de 4 anos-nao reicidente –obrigateriedade em regime de aberto

Reicidente-faculdade de inicio em regime fechado  ou semi-aberto, dependendo dos elementos do art 59 –sumula 269 do STJ

-Detençao->Em estabelecimento de segurança mínima, ou em colônia agricula,industrial ou similar de acordo com o art 33 do cp

Maior que 4 anos, superior ou não que 8 anos –reicidente ou não –obrigatorio em regime semi-aberto

Menor que 4 anos- reicidente-obrigatorio regime semi  aberto

Não reicidente- regime aberto

Regras do regime fechado

1-O condenado será submetido a exame criminológico para individualização da execução.

2-Fica o condenado sujeito ao trabalho, sempre remunerado sendo-lhe ainda garantidos os benefícios da Previdência Social, no período diurno (manha e tarde) e a isolamento no período noturno. O trabalho será realizado dentro do estabelecimento em que o condenado se encontrar cumprindo a pena. Deverá o trabalho atender as conformidades das aptidões ou ocupações anteriores do condenado. O trabalho terá que ser compatível com a execução da pena. Admissível, como exceção, o trabalho externo, no regime fechado, nos casos em que este seja para realizar serviços ou obras públicas

 

De acorco com a Lei de Execuçoes Penais

Art 31-O Condenado a pena privativa de liberdade esta obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade

Paragrafo único –Para o preso provisório o trabalho não e obrigatório e so poderá ser executado no interior  do estabelecimento..

Art 32-Na atribuição do trabalho deverão ser levado em conta a habilitação, a condiçaõ pessoal e as necessidades futuras do preso , bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado

-Regimesemi- aberto e suas regras

O condenado fica em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.durante o dia  fica  sujeito  a trabalho em comum observada as mesmas regras do trabalho interno para o regime fechado.

-E admissível freqüentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

-Neste regime o condenado poderá obter autorização para sair sem vigilância  Como esta disposto no art 122 da LEP:

-Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta , nos seguintes casos:

-visita a família

-frequencia a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de do segundo grau ou superior na Comarca do Juizo de Execução :

- participação em atividade qu concorram para o retorno ao convívio social

A autorização depende do comportamento adequado do sentenciado, cumprimento do sentenciado 1/6 da  pena (se primário ) ou de ¼ se reicidente e compatibilidade de beneficios com objetivo da pena( art 123)

Regime aberto e suas regras

A  Casa do Albergado ou estabelecimento similar destinam-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.

A Casa do Albergado destina-se também ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana .

A  base do regime aberto e  autodisciplina  e o senso de responsabilidade do condenado art 36,Cp

É  importante ressalta que o judiciário enfrenta sérios problemas relacionados a falta de casa de albergado na comarca e asolução acaba sendo colocar em regime semi-aberto ou fechado  o condenadoque faz jus ao regime aberto: ou coloca-lo em liberdade: ou recolhimento  domiciliar , a que não faz jus para esta duas ultimas .Para concessai desta prisão domiciliar  que tem posicionamentos divergentes no Superior Tribunal de Justiça a favor e STF contra.

Obs-Condenado quando for maior  de 70 anos, estiver cometido de doença grave, ou a condenada gestante com filho menor ou deficiente

Obs- O condenado devera ser transferido do regime aberto se cometer crime definido como crime dolocso , se frustar os fins da execução  ou se podendo , não pagar multa cumulativa.Tambem será tranferio se houver condenação por crime anteriormente praticado, mas que torne  a soma das penas incompatível com o regime.

Obs-SUperveniencia de doença mental-Aquele que for condenado à pena privativa de liberdade devido ser na época imputável e sobre este sobrevier, após o inicio de cumprimento da pena, doença mental terá um regramento especial, devendo ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Na falta destes deverá ser encaminhado a outro estabelecimento adequado.

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