Pensão por morte e auxilio reclusao
Por: mattosj • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 6.188 Palavras (25 Páginas) • 294 Visualizações
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PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO
RESUMO: O presente trabalho visa estudar sobre o Direito Previdenciário, em específico de dois benefícios concedidos pela Previdência Social, quais seja a pensão por morte e o auxílio reclusão, que são devidos aos dependentes do segurado que contribuiu com o INSS hoje talvez seja um dos benefícios mais procurados pelos dependentes dos segurados junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, além dos outros benefícios existentes. A pesquisa foi baseada em pesquisas bibliografias, artigos e internet.[pic 2]
Palavras-chave: Auxílio reclusão – Pensão por morte – Previdência Social.
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social é conceituada segundo Vianna (2014, p. 23) sob “forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando os critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atenderá nos termos da lei, cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade, maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego”.
O beneficio da pensão por morte do regime da previdência social é destinado aos dependentes do beneficiário são estes: o companheiro, a companheira, o cônjuge, os filhos, e irmãos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos.
O auxílio- reclusão é o benefício destinado aos dependentes do segurado, enquanto estiver recluso em cumprimento do regime-fechado ou semi-aberto, cabe lembrar que este não deverá receber remuneração da empresa, ou estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Cumpre frisar que esse benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte, porém deverá ser comprovada a baixa-renda do segurado no momento de sua prisão.
2. PENSÃO POR MORTE
Verifica-se que segundo dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, independente de aposentado ou não, contando-se da data: do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto de trinta dias e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Segundo o entendimento doutrinário:
A pensão por morte é o benefício de prestação pecuniária continuada que substitui a remuneração ou aposentadoria do segurado falecido e é destinada a substituir ou minimizar a falta de recursos daqueles que proviam as necessidades econômicas. O benefício é devido ao conjunto dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer ou estiver ausente, aposentado ou não conforme previsto no artigo 201, inciso V da Constituição Federal. (SAVARIS, 2014, p.254).
A pensão por morte é um beneficio dentre outros existentes oferecidos pela Previdência Social, destinado aos dependentes do segurado quando o mesmo é acometido pela morte. É algo de fundamental importância, pois seu principal objetivo é proporcionar amparo aos dependentes em um dos momentos mais cruciais que uma família pode enfrentar. Busca efetivar a dignidade da pessoa humana, dando condições, de sobrevivência àqueles que perderam seu provedor.
2.1.1 LEGISLAÇÃO APLICADA
De acordo com o autor a legislação a ser aplicada na pensão por morte é aquela vigente na data do óbito conforme explica a baixo:
Cabe lembrar que a lei aplicável á concessão de pensão previdenciária por morte no RGPS é aquela vigente na data do óbito do segurado conforme a Súmula 340 do STJ. Para a concessão do benefício da pensão por morte o dependente deve apresentar um vínculo com o segurado que matem essa qualidade perante o regime previdenciário, de acordo com a classe prioritária estabelecida pela legislação previdenciária art. 16 da Lei 8.213/91 (SAVARIS, 2014, p.254).
Além do conceito acima indicado o beneficio da pensão por morte é aplicada e caracterizada com base na Constituição Federal, na Lei 8.213/91 da Previdência Social, em entendimentos jurisprudenciais, Decretos, e medidas provisórias.
2.1.2 CARÊNCIA
Independe de carência a concessão das prestações relacionadas a pensão por morte.
O segurado mantém qualidade independente de contribuições: sem limite de prazo, que está em gozo de beneficio, até doze meses após a cessação do beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições; o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, prorrogado até vinte e quatro meses se o segurado já estiver pago mais de cento e vinte parcelas de contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho de Previdência Social.
Ademais, até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença compulsória; até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado as forças Armadas para prestar serviços militar; ou até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo de acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/91.
2.1.3 QUALIDADE DE SEGURADO
A qualidade de segurado decorre da filiação da pessoa física à previdência social. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo (RGP, art. 20, § único).
A comprovação da qualidade de segurado pode ser mediante demonstração de qualquer situação prevista no artigo 15 da Lei 8.213/91, se o segurado na data do óbito não estiver mais contribuindo para o RGPS, assim explica Savaris (2014, p. 256):
Caberá a concessão de pensão por aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que instituidor do beneficio tenha implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito ou fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico-pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios, exames, prontuários e documentos.
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