Petição Ação Civil Publica
Por: Ana Cristina Bressiani • 23/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 92 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUBATÃO, ESTADO DO SÃO PAULO.
MUNICÍPIO DE CUBATÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Jaime Martins Alves, nº 999, bairro Centro no estado de São Paulo, CEP 987654-33, por intermédio de suas representantes legais, no uso de suas atribuições, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 7347/85, impetrar:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em desfavor das empresas TECHINT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 7789873689-55, com sede à Rua José Bonifácio, nº 78, bairro Jardim Bonito, Campinas/SC, CEP 7532215-33, e PETROBRÁS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 71112225589-05, com sede à Rua Cocotas Branbila, nº 111, bairro Centro, Campinas/SC, CEP 7532215-33, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A empresa PETROBRÁS S/A na data de 28 de julho de 2019, contratou a empresa TECHINT para realizar escavações no leito do Rio Cubatão, no município de Cubatão/SP, o serviço teve início em 01 de agosto de 2019 e acabou acarretando danos ao meio ambiente, principalmente a morte de milhares de peixes, visto que as escavações acabaram por agitar material químico depositado no fundo do rio, ocasionado a mortandade de peixes;
Desse modo a presente ação é impetrada em desfavor das empresas acima qualificadas por entender serem essas responsáveis pelo dano ecológico, dando origem ao direito da impetrante em ver-se reparada por todos os danos suportados até então e, além disso, as impetradas devem ser responsabilizadas pelos também pelos danos ambientais imediatos, progressivos e permanentes;
II – DA LEGITIMIDADE
Ao que tange a legitimidade ativa, o artigo 5º, da Lei 7347/85, que disciplina a ação civil pública, traz um rol taxativo, em seu inciso III – A União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS;
Conforme entendimento predominante, a Ação Civil Pública com a finalidade de recuperação de dano ambiental, pode ser ajuizada com o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, uma vez que de certa forma todos contribuíram para a sua ocorrência, sendo patente a solidariedade.
III – DO DIREITO
A Constituição da Republica de 1988 assegurou, em seu art. 225, o direito de todos ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, definindo este como bem de uso comum povo e essencial à sadia qualidade de vida, de forma a relacionar tal direito com a própria dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). De tal modo, impôs ao Poder Público e à coletividade o dever solidário de defende-lo e preserva-lo para as futuras gerações.
Especificamente ao Poder Público, a Constituição atribuiu os deveres de“preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” e “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Asseverou, ainda, que “as condutas e a atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3º, CF).
III. I – DANO MORAL AMBIENTAL
O evento de mortandade de peixes enseja também ao reconhecimento de ofensa moral da coletividade, tendo em vista o sentimento gerado no grupo de ribeirinhos e de pescadores artesanais de perda de expectativas, de ausência de subsistência num futuro próximo;
A aplicabilidade do instituto é plenamente reconhecida pela doutrina especializada. JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANA pontifica:
“Em apertada síntese, portanto, assevera-se que o dano moral ambiental é perfeitamente admissível em nosso sistema. Além de contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico, não encerra incompatibilidades empíricas para suas ocorrências ou identificação. Sua aferição é até mais fácil do que no caso do dano moral individual, porquanto evidencia-se com um sentimento público de comoção e perturbação a determinada comunidade como decorrência da degradação ambiental. Além disso, difere do dano ambiental comum, o qual afeta o patrimônio ambiental em sua concepção material, enquanto o dano moral corresponde a um sentimento psicológico social adverso suportado por determinado grupo de pessoas. ” (Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004. p. 138)
No mesmo sentido, FRANCINI IMENE DIAS IBRAHIN leciona que o dano ambiental moral:
“É independente do dano patrimonial e existirá diante da lesão provocada ao meio ambiente, que caracterize uma diminuição na qualidade de vida do indivíduo ou da população. ” E, por fim, acrescenta: “logo percebemos que é imprescindível ampliarmos o conceito de dano moral coletivo, deixando de ser tão somente um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas” (IBRAHIN, Francini Imene Dias. Danos Morais Ambientais Coletivos. In Revista de Direito Ambiental. Ano 15. nº 58. abr.-jun./2010. pp. 138-140)
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