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Petição Inicial contra falso positivo de exame toxicologico

Por:   •  21/2/2019  •  Artigo  •  3.430 Palavras (14 Páginas)  •  594 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO

AYRTON DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA, brasileiro, casado, motoboy, inscrito no RG sob o nº 4.835.123 SSP/PA e no CPF sob o n.º 841.461.412-49, residente e domiciliado na Quadra 43, Lote 23, 3ª Etapa Céu Azul - Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72.871-031, por intermédio de seus procuradores e advogados infra-assinada, com endereço profissional abaixo impresso, local onde receberá as intimações de estilo (CPC 106, I) e (CDC art.81) , vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, propor a presente:

Em desfavor de PREMIER LABORATÓRIO CLÍNICO(matriz), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº , situada na Quadra 21 Lote 18 Loja 03, Parque Rio Branco, Valparaíso de Goiás-GO, Cep: 72.870-028, e LABORATÓRIO LABET EXAMES TÓXICOLÓGICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.506.512/0001-40 , situada na Estrada Tenente Marques, nº 1818 Lote 1-l Galpão 6/7 Parque Panorama II (Fazendinha) Santana do Parnaíba/SP – Cep: 06.534-030, o que faz com escopo no artigo art.319 do CPC/2015, dentre outras disposições legais aplicáveis à espécie, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas:

I - PRELIMINARMENTE

I.I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Sob as penas da Lei, DECLARA o requerente que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça e à assistência gratuita integral. Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base no art.98 do CPC/2015, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.

I.II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação das Promovidas, por carta e entregue em mãos próprias (NCPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (NCPC, art. 334, caput c/c NCPC, art. 695, caput).

I.III - DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

Os patronos do Requerente, sob sua inteira responsabilidade, declara que as cópias que seguem a presente Ação são autênticas, conforme consubstanciado no artigo 425, IV e VI do Código de Processo Civil.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA

DOS FATOS

Em fevereiro do corrente ano, o requerente, recebeu por meio de um amigo funcionário de uma determinada empresa um convite para ser contratado como motorista entregador de um dos caminhões desta empresa, onde passaria a ganhar mais que o dobro do valor que aufere atualmente com motoboy entregador, no entanto, para que a contratação se concretizasse far-se-ia necessário que o requerente possuidor de CNH categoria A/B, que apenas permite dirigir veículos de passeio e moto, fizesse a inclusão da categoria “D”, para que então pudesse dirigir caminhão e consequentemente ser admitido pela empresa contratante.

Motivando pela ânsia de ser admitido no novo emprego e assim, conquistar uma remuneração melhor, o requerente imediatamente procurou uma autoescola (CFC VALPARAÍSO LTDA), para dar entrada no procedimento de troca da CNH de categoria A/B para D, conforme demonstrado em contrato de prestação de serviços anexo.

Iniciado o processo de troca de categoria, já no segundo passo, o exame toxicológico exigido, descrito no Art. 235-B, VII, da CLT, lei que regulamenta a profissão de motorista, bem como na resolução do CONTRAN 691 de 2017 em seu artigo 1º, tais dispositivos estatuem que, são deveres dos motoristas profissionais empregados, submeterem-se a tal exame de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas.

Foram colhidos o material para feitura do exame em 22/02/2018, recebido pelo laboratório em 01/03/2018 e disponibilizado resultado em 05/03/2018. Como o resultado dos exames são entregues lacrados, além de difícil compreensão por pessoas leigas em assuntos médicos, o requerente foi surpreendido pelos funcionários da autoescola no momento da entrega do resultado que não poderia do prosseguimento no processo naquele momento, por ter o resultado do seu exame dado positivo para substância proibida, “COCAINA”, e consequentemente seu processo ficaria suspenso até que o problema fosse solucionado.

Ocorre que, o requerente é pessoa integra, casado, pai de família, frequentador assíduo de cultos evangélicos da Igreja Assembleia de Deus, onde há anos desempenha as funções de Capelão e Evangelista, onde executa atendimentos e acompanhamentos a diversos tipos de pessoas com os mais variados problemas, dentre eles, usuários de drogas. O requerente, como dito outrora, é evangelista e capelão autorizado a ingressar em hospitais e presídios para trabalhos evangelísticos e jamais, em toda sua vida, fez uso de qualquer substância entorpecente.

O citado erro é tão grave que, além de ter causado a perda da oportunidade na vaga de motorista, com um salário melhor, colocou em risco a credibilidade do requerente perante os demais membros e autoridades religiosas de sua igreja. Uma vez que por motivos consciência, o requerente relatou imediatamente a seu pastor líder como forma até mesmo de alivio ao abalo causado e o trauma sofrido em virtude da absurda notícia.

Inconformado e certo de que jamais ter pelo menos tocado em qualquer substancia entorpecente, o requerente procurou a clínica, solicitando que se fizesse novo exame, uma vez que aquele resultado não trazia a verdade sobre sua integridade. A requerida se negou a fazer a contraprova, disse que o requerente poderia fazer um novo exame, contudo seria cobrado o custo, mesmo não devendo cobrar, uma vez que, o erro partiu do laboratório, e este por sua vez deveria confrontar o resultado anterior com novo e assumir o erro, e no mínimo se desculpar por tamanha imprudência.

No entanto, o peticionante pagou novamente pelo exame e estava disposto, mesmo sem condições financeiras, de repetir o exame em outra clinica para assim provar sua integridade. No entanto, neste segundo laudo o resultado já era o que o requerente já sabia, deu negativo para qualquer tipo de substância entorpecente.

Sendo assim Excelência, o requerente teve sua moral objetiva e subjetiva abalada, objetiva quando não pode dar prosseguimento

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