Petição de Auxilio Doença
Por: Guilherme Ozomo • 30/5/2017 • Tese • 1.753 Palavras (8 Páginas) • 259 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OSVALDO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob nº 273.230.721-15, portador do RG nº 118.125 SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Projetada B, 342, Bairro João de Barro, nesta cidade, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com endereço na Rua dos Jardins, nº 745, Centro,Naviraí-MS,pelos fatos e fundamentos a seguir apontados.
I FATOS
O requerente, que era trabalhador rural, denominado “boia-fria”, e é segurado da Previdência Social, foi diagnosticado com diástase abdominal e hernial ventral, sendo, inclusive submetido à herniorrafia para a correção da referida hérnia (conforme documentos anexos).
Por essa razão, no dia 05 de maio de 2014, o requerente ingressou com pedido administrativo perante a autarquia ré, postulando auxílio-doença, que foi deferido e concedido até a data de 26 de junho de 2014.
No dia 25 de junho de 2014 o requerente foi submetido à nova perícia, realizada pela ré, a fim de prorrogar seu auxílio-doença, entretanto, o pedido foi negado, no dia 08 de agosto de 2014, sob o argumento de que não mais subsistia incapacidade laborativa.
Todavia, o requerente continuou a apresentar sintomas das enfermidades acima mencionadas, tais como dores, e não conseguiu mais trabalhar na profissão que antes exercia.
Conforme atestados anexos, no dia 16 de junho de 2014,o requerente informou à medica que o atendeu que, após realização de “herniorrafia para correção de hérnia ventral obstruída”, apresentou “recidiva do quadro”, sendo então reavaliado pelo cirurgião, que programou outro procedimento.
Nessa ocasião, o requerente informou à medica que o atendeu que sentia fortes dores ao esforço físico moderado, sendo recomendado a ele que se afastasse de suas atividades laborativas por 30 (trinta) dias.
No dia 17 de julho de 2014, conforme declaração médica anexa, o requerente voltou a informar ter apresentado recidiva em seu quadro, após a realização cirurgia para correção da hérnia, sendo reportada, nessa mesma ocasião, recomendação médica datada de 25 de junho de 2014, no sentido de que o requerente necessitaria passar por intervenção cirúrgica, com aplicação de tela para correção da diástase.
Nessa oportunidade também foi recomendado que o requerente se afastasse por 30 (trinta) dias de suas atividades laborativas.
Mesmo diante do quadro clínico apresentado, a autarquia ré indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio-doença com base na perícia médica por ela realizada.
Todavia, conforme documentos anexos, na época da realização da aludida perícia o requerente ainda se encontrava debilitado, já que os atestados acima apontados, emitidos em data próxima à realização da nova perícia, indicam seu estado de saúde e inclusive a necessidade de intervenção cirúrgica, em razão das fortes dores sentidas pelo requerente.
Em razão do indeferimento do pedido de renovação do auxílio-doença, o requerente desde setembro de 2014 não tem recebido o benefício que lhe é necessário e de direito.
Vale ressaltar que ainda hoje o requerente se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão da enfermidade que lhe acometeu e da idade que já se encontra avançada, já não tendo mais condições físicas de continuar trabalhando como boia-fria.
Por essas razões e por viver sozinho, não tendo outra pessoa com quem contar, o máximo que o requerente consegue fazer para sobreviver são “bicos” que, além de agravar o estado de saúde, não conferem a ele condições econômicas suficientes para a manutenção digna de sua sobrevivência.
II DIREITO
O Regime Geral da Previdência Social estabelece regras para a concessão dos benefícios previstos na Lei 8.213/1991, em consonância com o artigo 201 da Constituição Federal, que define como uma das características da Previdência Social, seu caráter contributivo, atendendo além dos critérios de equilíbrio financeiro e atuarial, a cobertura de eventos de doença, invalidez, dentre outros.
A previdência social é, por assim dizer, gênero do conceito amplo de Seguridade Social, cuja finalidade primordial é o estabelecimento de ações de iniciativa pública e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a ela, não se perdendo de vista a garantia de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana, princípio em torno do qual deve gravitar todo o ordenamento jurídico brasileiro pós Constituição de 1988.
Conforme demonstrado durante a narrativa dos fatos, o requerente preenche os requisitos para a concessão do beneficio: Segurado da Previdência Social e Incapacidade para o trabalho.
Sendo-lhe então deferido o primeiro pedido de concessão do auxílio-doença. Ocorre que, na segunda ocasião, quando necessitou renovar seu benefício, a autarquia ré negou o pedido, alegando não mais subsistir a incapacidade do requerente.
Entretanto, Excelência, como se pode analisar dos documentos juntados à ação, na época em que foi indeferido o pedido de renovação do auxílio-doença ao requerente, este ainda se encontrava bastante debilitado e para que se constate isso basta analisar os atestados médicos juntados.
Esses documentos apontam que em data próxima ao indeferimento de renovação do auxílio-doença o requerente ainda sentia dores, sendo, inclusive, recomendado que se submetesse a novo procedimento médico.
Na época do indeferimento o requerente ainda se encontrava incapaz para exercer a atividade laborativa de costume, principalmente porque o corte de cana exige considerável esforço físico que, sem dúvida, agravaria seu quadro clínico, que já é frágil em razão da idade.
Veja-se que no atestado emitido no dia 17 de julho de 2014, quando o requerente procurou o hospital para se queixar das dores que persistiam, a médica que o atendeu recomendou que ele ficasse afastado de suas atividades laborativas por 30 (trinta) dias.
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