Petição de Direito Penal
Por: Ronildaa • 2/2/2018 • Trabalho acadêmico • 982 Palavras (4 Páginas) • 148 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Autos nº. ________
PATRÍCIA GOULART DE BRAGANÇA E JUNQUEIRA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS com fulcro no §3º do art. 403, ambos do CPP. Baseado nos termos que serão expostos abaixo.
I – SÍNTESE DOS FATOS.
Primeiramente foi protocolada uma denúncia de queixa-crime em face de KamyllaProença de Albuquerque, pela prática do crime de calúnia, realizada por meio de rede social. Distribuída à 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/ SP, a mesma foi remetida ao Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo, uma vez que o MM. Juiz declarou-se incompetente para o julgamento, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Após essa decisão, foi interposto o Recurso em Sentido Estrito, que acabou não sendo conhecido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da falta de preparo. Contra esse Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao seu Recurso Especial! Segue a ementa:
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 806, § 2º, DO CPP. DESERÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO, AO QUERELANTE, PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO STJ. PRECEDENTES. A deserção do recurso em ação penal privada não decorre da mera ausência de recolhimento das custas devidas, devendo ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo, fato este não ocorrido na presente hipótese. Decisão reconsiderada para reconhecer a tempestividade do Recurso Especial. Recurso Especial provido para que seja aberto prazo para o recolhimento das custas relativas ao Recurso em Sentido Estrito.
Sendo assim, o processo retornou à primeira instância, onde foi aberto prazo para que o preparo fosse finalmente recolhido. Efetuado o pagamento, os autos foram novamente remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em novo julgamento, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP como o competente para o julgamento dos autos.
Destarte, finalmente o procedimento foi iniciado. Recebida a queixa-crime, o MM. Juiz determinou a citação da Querelada para apresentar Resposta à Acusação. Apresentada a defesa, mas não havendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o MM. Juiz determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Na data designada, aberta a audiência, o advogado que aqui subscreve, pediu a palavra e requereu, oralmente, que fosse cumprido o procedimento especial previsto nos artigos 519 a 523 do CPP, antes de se dar início à audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o meu pedido foi indeferido pelo MM. Juiz sob o argumento de ser meramente protelatório.
Enfatizo que todo o ocorrido constou da ata da audiência. Posteriormente, a vítima foi ouvida e, na sequência, procedeu-se aos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Ao contínuo, foi a Querelada interrogada, mas optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. A audiência foi encerrada, com o Juiz invocando o §3º do artigo 403 do CPP para determinar a abertura de vistas sucessivas às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos.
II – DA IRREGULARIDADE NO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Com previsão no §3º do artigo 403 do CPP:
“Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a 4 NPJ Direito Penal - Sua petição - Seção 5 manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.”
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