Petição inicial trabalhista adicional de periculosidade
Por: emersonfalcao • 26/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.827 Palavras (8 Páginas) • 2.849 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxx, comerciaria, solteira, portadora do CPF n°xxxxxxxxx, e do RG n°xxxxxxx, residente e domiciliada na rua xxxxxxx, n°80, bairro xxxxxx, na cidade de xxxxxxxxx, vem respeitosamente perante à V. Excelência, por seu procurador signatário, “ut" instrumento de mandato em anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob n° xxxxxxxxx, com sede na rua xxxxxx, n°xxxxx, sala 1, bairro xxxxx, na cidade de xxxxxxx, tendo em vista os relevantes fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:
I – DO PERÍODO SALARIO E FUNÇÃO
A reclamante foi contratada no dia 02/01/2015, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 03/11/2015. Trabalhava como atendente de lanchonete em loja de conveniências junto a um posto de combustível. O aviso prévio foi indenizado e foram pagas as verbas rescisórias.
O último salário percebido foi de R$ 1.083,40
II - DA JORNADA
A jornada de trabalho começava a partir das 07h da manhã as 14h ........., sendo que a partir deste horário quem deveria cuidar do atendimento da loja, era a proprietária que era responsável por cumprir o horário das 14h às 15h, até a chegada da próxima funcionaria, que cuidaria a partir daí a loja de conveniências, mas acontece que era rotineiro a proprietária chegar atrasada, ou até mesmo não comparecer para cumprir este horário, sendo que o não comparecimento passou a ser permanente nos últimos quatro meses em que a reclamante trabalhou junto a loja de conveniências, sendo assim permanecia trabalhando até a chegada da outra funcionária que chegava apenas as 15h, sem nunca ter recebido adicional de horas extras por trabalhar depois de seu horário de trabalho. Vale salientar que a empresa não possuía nem uma forma de registro de ponto dos funcionários.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas os excedentes da 8ª diária ou a 44ª semanal, o que lhe for mais favorável, com adicional de 50%
II B – DO REPOUSO REMUNERADO
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
§ único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização
III - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Faz jus a Reclamante à percepção de Plus salarial pelo desvio/acúmulo de função, uma vez que foi contratada como “atendente de lanchonete”, mas cumulava a função pois além de atender ao balcão da lanchonete tinha que atender ao caixa da loja de conveniências.
Diante do exposto, o que se nota é a vantagem ilícita auferida pelo reclamado, pois além de contratar apenas um funcionário e obrigá-lo a desenvolver as funções de dois, frente ao desempenho de dupla função.
Neste mesmo sentido entendeu a 6ª turma do TST;
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. A percepção das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar seus empregados e as atividades que cada um desenvolve (...) Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 441008920085010007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
É notório a caracterização do acumulo/desvio de função acorrido no local de trabalho onde a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente de lanchonete, mas ao desempenhar seu trabalho, também tinha que realizar o atendimento do caixa da loja de conveniências.
Assim, requer seja condenado o Reclamado ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário da Reclamante a título de acúmulo/desvio de função.
IV - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A permanência do empregado em área considerada de risco, conforme o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a regulamentação sendo; de acordo com a NR 20, “a área de risco está compreendida nas distâncias de até 7,5m dos tanques armazenadores de líquidos inflamáveis”, da mesma forma a NR nº 16, que disciplina a questão no caso dos postos de combustíveis, a área de risco compreende “toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina “caracteriza a exposição permanente de que trata o art. 193 da CLT, diante da iminência do infortúnio que não autoriza mensuração do perigo, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade de que trata o § 1º do mesmo Diploma Legal” (TRT da 12º Região, recurso ordinário voluntário nº 08309-2004-036-12-00-4, julgado em 24.10.2006).
Apesar de toda a exposição do autor ao risco de trabalhar em local considerado pela legislação vigente perigoso, o a reclamada jamais efetuou qualquer pagamento do adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT, conforme faz prova os recibos de salário em anexo.
Mesmo a reclamante não trabalhando diretamente em contato com a bomba abastecedora, e na pista de abastecimento, a jurisprudência entende que a mesma possui o direito de receber o adicional de periculosidade, por trabalhar em distância em que abrange a área considerada de risco, conforme o julgado;
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE OPERADOR DE CAIXA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. É devido o adicional de periculosidade para os empregados que exercem quaisquer funções dentro da área de risco dos postos de combustível, e não somente para os que trabalham nas funções diretamente ligadas à operação de bombas e afins. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, RO - 0010593-60.2013.5.18.0017, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 05/06/2014)
Diante disso, requer o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade que diz o art. 193 da CLT, e caso seja necessário, a confecção de laudo pericial, a ser feito por perito indicado pelo juízo, para comprovação do estado de perigo (art. 195 da CLT).
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