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Peticao inicial obrigacao de fazer

Por:   •  3/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.342 Palavras (10 Páginas)  •  609 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE MIGUEL PEREIRA DO RIO DE JANEIRO

             Roberto, nacionalidade, estado civil, comerciante, portador da Carteira de Identidade nº, inscrito sob o nº no cadastro nacional de pessoa física (CPF), endereço eletrônico, residente e domiciliado ao endereço, município de Miguel Pereira/RJ, com fulcro no art.9º da Lei nº 9.099/1995, vem propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA

COM PERDAS E DANOS

       Em face de ELETROTOTAL – OI Miguel Pereira, portadora do CNPJ de nº, devendo ser citada ao endereço, bairro, nesta cidade, e TELEMAR NORTE LESTA S/A, denominada com nome fantasia OI, portadora do CNPJ de nº, a ser citado ao endereço, bairro, Rio de Janeiro.

I) DOS FATOS

Em dezembro de 2016, o autor tomou conhecimento por meio de propaganda em folheto (DOC 1) de uma promoção da ré, a Loja ELETROTOTAL – OI Miguel Pereira sobre o Plano OI CONTA TOTAL 2. À época, o autor já detinha uma linha telefônica (24 – 24843318) que, entretanto, não comportava o serviço de internet banda larga necessitado pelo autor.

Assim, a propaganda mencionada foi de muito interesse do autor, pois necessitava de nova linha telefônica com capacidade para instalação do serviço de internet banda larga VELOX, também vendida pela primeira ré e fornecida pela segunda ré, OI. Vale ressaltar que o autor, por ser comerciante, fora atraído pela oferta no teor da propaganda com um único intuito: otimizar o seu tempo para o incremento de seus contatos comerciais, ou seja, com cunho de ganhar tempo e dinheiro com o uso da internet para fins do comércio.

Para ser adquirido o plano promocional, a 1ª ré impunha como condições a aquisição de nova linha telefônica fixa e a aquisição de dois novos aparelhos celulares desbloqueados coadunados com o serviço de telefonia móvel celular prestado pelas operadoras OI, Claro, ou Tim (DOC.2 nota fiscal).

        

Objetivando assim obter a linha com internet, o autor em 15/12/2008 solicitou pelo telefone 103-31 uma linha telefônica, sendo acordadas as seguintes condições:

Plano Básico: 230 minutos local – R$45,90; Instalação – R$56,45 (10 vezes sem juros, cobrado na conta telefônica); Ligações de telefone fixo para fixo sem custo até 31/12/2009; Prazo para instalação: 07 dias; seria feito contato pela 2ª ré, OI, para agendamento da instalação da linha contratada.

Decorridos 24 dias da contratação, em 3/1/2009 foi instalada a nova linha telefônica fixa de nº (24) 2485-1308, com a informação de que a referida linha comportava o serviço VELOX (internet banda larga) – protocolo de instalação nº 933897 (DOC.3). Em 05/01/2009, o autor assinou o 1º contrato com as rés OI e Loja ELETROTAL OI Miguel Pereira para os serviços  de telefonia do Plano OI CONTA TOTAL 2, sendo informado que no local de instalação a velocidade prometida do serviço VELOX  era de até 600 Kbps (DOC 4). Neste ponto já é possível aferir uma dilação no prazo para oferecimento da instalação e uma modificação unilateral do serviço a ser fornecido para o autor, com redução do serviço fornecido em relação ao contratado mediante propaganda.

Para cumprir a segunda exigência do fornecedor do serviço, com objetivo de lograr êxito na obtenção de sua linha telefônica com internet banda larga, em 07/01/2009, o autor adquiriu dois aparelhos celulares em razão do contrato firmado no valor de R$ 118,99 cada, totalizando R$ 337,98 (DOC. 2). Ressalte-se aqui que em nenhum momento o autor desejou ou buscou a compra destes aparelhos, tendo feito exclusivamente para cumprir exigência do fornecedor a fim de contratar a internet tão almejada.

Após todas as providências que cumpria ao autor fazer e diga-se, as fez, surpreendeu-se em 09/01/2009, quando o Sr. Gustavo e a Sra. Camile (vendedores da Loja Eletrototal – 1ª ré) lhe informaram que não seria possível a manutenção do preço do Plano contratado, pois a linha telefônica instalada era NÃO RESIDENCIAL e as condições acordadas em 15/12/2008 referiam-se à linha RESIDENCIAL. Seguiram-se mais de 15 protocolos de reclamações realizados pelo senhor Roberto, ao longo do mês de janeiro, contatos feitos pelo telefone da central de atendimento da OI (103-31) para alterar a linha NÃO RESIDENCIAL para RESIDENCIAL, com fulcro de manter o preço acordado entre as partes na realização do contrato.

Em 05/02/2009, 57 dias após a contratação do serviço, a OI alterou o tipo de terminal de NÃO RESIDENCIAL para RESIDENCIAL, contudo sem informar ao Autor. Somente em 12/02/2009, o vendedor Gustavo, supracitado, informou ao Autor que poderia assinar novo contrato.

No momento da assinatura do novo contrato, desta vez contrato com a 1ª ré para obtenção do plano, o Autor recebeu a informação de que o prazo promocional havia expirado. Os valores promocionais previamente informados - abaixo relacionados - não poderiam mais ser praticados pela contratada. Caso o Autor ainda pretendesse os serviços, deveria assinar novo contrato com novos valores. Abaixo, uma tabela mostra os valores promocionais da propaganda a qual levou o autor a contratação dos serviços:

Tabela 1. Valores promocionais de dezembro de 2008

1º mês R$174,00

2º mês R$109,00

3º mês R$109,00

4º ao 11º mês      R$184,00

A partir do 12º mês R$249,00

Não obstante, foi informado também de que a região na qual foram contratados os serviços não comportavam uma internet com velocidade de uso acima de 01 (um) Gbps, apesar da promoção falada de instalação na área serrana com mais de 02 (dois) Gbps, mais de 3 vezes superior à capacidade de velocidade informada para a linha do cliente, de 600 Kbps.

Depois deste verdadeiro calvário e vendo frustradas suas intenções de obter a internet e alavancar seus negócios, não restou alternativa ao autor senão acionar o Poder Judiciário.

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