Petição OAB ação de alienação de coisa comum com dissolução de condomínio
Por: suzanne_evelyn • 16/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.287 Palavras (6 Páginas) • 1.363 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM C/C DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO
HEVARISTO, brasileiro, divorciado, profissão xxxx, portador do RG n° xxxxxxxx SSP/MG, residente e domiciliado na Rua xxx, n° xxxx, Bairro xxxxx, em Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.320, do Código Civil, e 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil, dentre outros dispositivos legais aplicáveis ao caso, propor:
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM
Em face de ANNA BEATRIZ, brasileira, divorciada, profissão xxxxx, portadora do RG n° xxxxxxxx SSP/MG, residente e domiciliada na Av. xxxxxxx, n° xxxx, Residencial xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG.
DOS FATOS
Hevaristo casou-se com Anna Beatriz em 2004, sob o regime de participação final nos aquestos. No ano de 2005, de forma consensual, o casal se separou e seus bens foram partilhados na forma da Lei. Neste ato, ficou convencionado que o apartamento residencial, situado em bairro nobre da cidade de Contagem/MG, teria seu registro mantido no nome de ambos, conforme homologação do juiz através do instrumento de partilha e que os frutos gerados pelo imóvel deveriam ser divididos igualmente entre as duas partes.
Entretanto, este apartamento tem sido motivo de discussões e desentendimentos entre Hevaristo e Anna Beatriz, os quais, por pouco não chegaram as vias de fato. Diante dessa insustentável convivência, tornou-se inviável a permanência do registro do imóvel em nome de ambos. Entretanto, Anna Bestriz se recusa a alienar sua parte, tornando-se necessaria a abertura de ação para alienação do imóvel. Em meio às contendas, a mãe de Anna Beatriz, Luciana, é usufrutuária da parte do imóvel de sua filha.
DO DIREITO
O caso supracitado se trata de imóvel residencial, indivisível, pois encontra impossibilidade de divisão sem diminuição considerável de seu valor ou prejuízo do uso a que se destina. A alienação pode ocorrer apenas quando houver comum acordo de vontade expressa dos ex-cônjuges, ou, através de ação de outorga judicial quando o cônjuge interessado sustentar a necessidade da alienação e a recusa injustificável do outro ex-cônjuge. O doutrinador Caio Mário da Silva Pereira aduz que:
Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; [...] Praceado o bem e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes” (Instituições de Direito Civil, 11. ed., pg. 134/135).
Diante disso, entende-se por necessário e justo a alienação do bem e divisão igualitária dos vencimentos. Como garante o artigo 1.320, do Código Civil, “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Em caso semelhante, o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás foi o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. Tratando-se de coisa comum indivisível, verificada a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos, mostra-se possível a alienação judicial de imóvel que não esteja sendo usufruído por todos os comunheiros. Art. 1.117, II, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 17/04/2008).
Faz-se constar ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM. AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO. Para que a partilha do bem comum seja equilibrada e justa, é indispensável uma criteriosa avaliação do bem para estabelecer o valor real da meação de cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes. 2. A perícia dever ser realizada por profissional nomeado pelo juízo a quo. Inteligência do art. 1.114 do CPC . Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047653886, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/06/2012).
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