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Petição inicial - Queixa crime

Por:   •  3/6/2018  •  Artigo  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  274 Visualizações

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JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, brasileira, solteira, blogueira e digital influencer, portadora do RG de nº xxxxxxxx, inscrita no CPF sob nº xxxxxxx, com endereço eletrônico patriciajunqueira@hotmail.com , residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, nº x, na cidade de São Paulo/SP, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada abaixo inscrita, com fulcro nos art’s. 139, 140 e 141, inciso III, CP, oferecer QUEIXA CRIME (AÇÃO PENAL PRIVADA), em face de Kamylla Proença de Albuquerque, brasileira, solteira, formada em Comunicação Social, portadora do RG de nº xxxxxxxx, inscrita no CPF sob nº xxxxxxxx, com endereço eletrônico kamyllaalbuquerque@hotmail.com , residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, nº x, na cidade de São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

A querelante é blogueira e digital influencer, tendo ela sempre sua opinião formada, possui nas redes sociais perfis da qual ela tem diversos seguidores, sendo ela conhecida como “Patty”, em seus perfis ela fazia a apresentação de determinados produtos de moda e beleza, sendo estes um fenômeno.

A querelada e a querelante eram colegas de faculdade, onde a querelada tinha um sonho de ser famosa, tendo se inscrito em vários programas e nunca foi selecionada, apesar de todo seu esforço pra conseguir a fama, não obtendo êxito, sendo seus seguidores apenas amigos e familiares.

Por este motivo, a querelada se frustou e passou a ter inveja da querelante, tendo ela uma ideia para poder manchar a imagem da querelante.

No dia 19 de janeiro de 2017, em seu domicilio, na cidade de São Paulo/SP, por meio de seu computador pessoal, acessa a página da querelante, publicando várias ofensas, com a seguinte narrativa: “URGENTE, ontem à noite, ao solicitar uma selfie, sem qualquer motivo, de forma covarde fui agredida fisicamente com um tapa no rosto por Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, também conhecida como Patty, quando esta entrava na portaria do prédio em que mora. Me ajudem a divulgar. Tal fato não pode ficar impune”.

A postagem rapidamente virou notícia, onde milhares de seguidores da querelante visualizaram, Patty estava prestes a entrar na passarela em um desfile da qual iria participar como de costume, ela estava conectada aos seus perfis e tomou ciência do que estava acontecendo, e toda sua repercussão, a mesma ficou em estado de choque, tendo que ser amparada por modelos que participariam do mesmo desfile, desistiu de desfilar, obteve a consolação de sua mãe, tão decepcionada com tudo chegou a pensar em desistir, deletar suas redes sociais e abandonar sua profissão.

Tudo isso acarretou a querelante um desconforto, denegrindo sua imagem, deixando-a aflita e desmoralizando a mesma perante todos seus seguidores com tal situação.

  1. DO DIREITO

Da calúnia:

Art, 138, CP: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Salienta-se que tal dispositivo legal refere-se a calúnia, sendo este um fato falso imputado relacionado a querelante, onde este configura-se crime, por tais razões que ofendeu a dignidade da pessoa humana da mesma.

Da difamação:

Art. 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Cabe salientar que tal fato trata-se da proteção da honra objetiva, considerando que o ato ilícito sobre a querelante afirmado na conduta, tem propósito de sujar a figura da querelante, de forma árdua, com a divulgação de testemunho falso.

É incerto o número de usuários que visualizaram esta ofensa, onde em muitas pessoas foram instalado características negativas, e este fato jamais poderá ser corrigido.

EMENTA

A figura de indenização relacionada por ofensas à honra já foi interpretada por Tribunais, como podemos verificar em seguida:

SENADOR DA REPÚBLICA E DEPUTADA FEDERAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PROPRIETÁRIOS DE JORNAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESATENDIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. 1. O artigo 41 do CPP, norma que regula a aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e a conexão, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. 2. A narrativa da conduta típica, no caso concreto, não permite inferir minimamente participação dos querelados na divulgação dos fatos tidos como delituosos. Inapta a fazê-lo, por si só, a referência às suas meras posições hierárquicas de proprietários do jornal em que divulgadas as matérias jornalísticas pretensamente ofensivas à honra do querelante. 3. Queixa-crime rejeitada com fundamento no artigo 395, I e III, do CPP.

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