Peça, Ação de busca e apreensão c/c pedido Liminar
Por: raysantossilva • 6/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 394 Palavras (2 Páginas) • 334 Visualizações
Antonia Moraes dos santos
Plano de aula 2
Exmo. SR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO /RJ.
Joana, (nacionalidade), (profissão). (estado civil), portadora de identidade de n°.. órgão expedido ..., CPF de n°... Residente e domiciliada na rua... N°., bairro... RJ/RJ vem por seu advogado..., OAB/RJ..., com escritório no endereço na Rua..., n°., requer
Ação de busca e apreensão c/c pedido Liminar
Pelo rito previsto no art. 83 e seguinte do CPC, em face de Flavio, (nacionalidade), (profissão). (estado civil), portador da carteira de identidade de n°.. órgão expedido , CPF de n° ... Bairro... Belo horizonte /MG.
I- Do mérito
I. 1) Fatos
A requerente teve um caso amoroso com o requerido onde deste relacionamento nasceu um menino que atualmente encontra-se com cinco anos de idade. Durante esse período de cinco anos a criança foi cuidada e educada pela requerente e por sua avó materna
Dados Gerais
Processo: APL 00001314020108050153 BA 0000131-40.2010.8.05.0153
Julgamento: 14/08/2012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Publicação: 16/11/2012
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. GUARDA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DO ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CADUCIDADE PREVISTA NO ART. 808, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA REGRA. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. PRETENSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA RELEVANTE DE DIREITO DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE ACESSO À JUSTIÇA, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Sabe-se que o prazo estipulado pelo art. 808, inc. I, do Código de Processo Civil não se aplica indiscriminadamente no âmbito do Direito de Família ante a relevância da matéria e da possibilidade de serem comprometidos interesses das partes envolvidas.
- Art. 808: Nas questões de família e no amparo ao menor e ao incapaz, há uma tendência jurisprudencial a considerar que não ocorre a caducidade da medida liminar se a ação principal não for proposta em 30 dias (RT 554/214, RJTJESP 108/181, com o argumento de que "o bom-senso repele a caducidade" das medidas liminares no direito de família, quando não proposta a ação principal dentro de 30 dias).
- Recurso Provido. Sentença Reformada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
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