Peça Divorcio Consensual
Por: Adenevaldo • 30/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.372 Palavras (6 Páginas) • 220 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MINEIROS – GOIÁS.
AUTOS Nº 205171-79.2015.8.09.0105
ROGÉRIO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, inscrito no CPF sob o n° 004.647.711-02, e portador da carteira de identidade RG nº 3715027-DGPC/GO, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Travessa São José, Qd 18-A Lt 09. Bairro Divino Espírito Santos nesta cidade de Mineiros Estado de Goiás, por seus Advogados infra assinados - mandato junto com escritório profissional no endereço infra impresso, onde receberá as intimações e notificações de praxe, vem, respeitosamente, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
proposta por HELOYSA DE JESUS OLIVEIRA e SÁGILA VITÓRIA DE JESUS OLIVEIRA, menores impuberes, representadas neste ato por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS BARBOSA, brasileira, solteira, do Lar, portadora do RG nº 23579952002-1-SSP/MA, inscrita no CPF sob nº 004.067.903-12, residentes e domiciliados a Rua A nº 01, Casa 02, Vila 31 de Outubro, Mineiros – GO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – SÍNTESE DOS AUTOS
Há aproximadamente 3 (três) anos a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS BARBOSA, alegando já ter outro companheiro, arrumou as malas do Sr. ROGÉRIO SILVA DE OLIVEIRA, e pediu para que o Requerido se retirasse de casa. Ele saiu apenas com as roupas, sem levar nenhum bem móvel do local. Desde então, ROGÉRIO está residindo na casa de seus pais, o que é de conhecimento de todos.
As Requerentes, representadas por sua genitora, ajuizou a presente demanda alegando que desde o fim da união estável do casal, o Requerido não vem contribuindo para as necessidades das menores.
Requerem as Autoras que: sejam fixados liminarmente alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; seja julgada procedente a presente ação condenando o Requerido a pagar alimentos ao autor no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; seja concedida a guarda definitiva das menores, HELOYSA DE JESUS OLIVEIRA e SÁGILA VITÓRIA DE JESUS OLIVEIRA, a sua genitora, fixando o direito de visitas ao Requerido; seja o requerido condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por sua vez, o Requerido contesta tal afirmação, pois sempre contribuiu e continua contribuindo com despesas, tipo, farmácia, Plano de saúde (UNIMED), e paga prestações de uma bicicleta para a menor SÁGILA, despesas de materiais escolares ele tem arcado de forma unilateral.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Requerido encontra-se desempregado, (conforme se prova a cópia da CTPS anexa), vivendo de “bicos” instáveis como serviços gerais, auferindo rendimentos variáveis que não chegam a um salário mínimo, quando há serviço. O Requerido argumenta ainda que sempre se preocupou com as filhas, inclusive várias vezes tentou contato com as mesmas e a genitora sempre dificultou.
II – DO MÉRITO
Primeiro, cumpre reiterar que o Requerido encontra-se desempregado, vivendo de “bicos” instáveis em serviços gerais, auferindo rendimentos variáveis que não chegam a um salário mínimo, quando há serviço.
Por não deter condições de sustentar-se com seus atuais rendimentos, o Requerido reside com os avós paternos das Requerentes. O Requerido declara que além das duas menores Requerentes, ele tem outro filho de relacionamento anterior, ainda infante (12 anos) onde corre por sua conta todas a responsabilidade com a criança.
Assim, tendo-se em vista o princípio da igualdade insculpido na Constituição da República, entende o Requerido serem iguais as responsabilidades do pai e da mãe no que tange ao sustento e educação das filhas.
Ademais, a representante das Requerentes não logrou comprovar os gastos efetuados com as meninas que justifiquem a fixação da pensão alimentícia no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
III – DO DIREITO
Cumpre ressaltar o intuito do Requerido de proporcionar as filhas o que estas necessitam, mas a desigualdade econômica do país revela por muitas vezes situações extremamente injustas. Atento a essa realidade econômica, o art. 1.695 do Código Civil determina que aquele de quem se reclama alimentos pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao sustento. Assim, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
A fixação da verba alimentar não pode, portanto, superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos – entre o pai e a mãe – na medida da disponibilidade do alimentante. Desse modo, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE - PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - REDUÇÃO. A fixação do valor dos alimentos provisionais deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no §1º do art.1694 do
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